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Migração do contrato coletivo para o individual

De fato, muitos beneficiários de planos de saúde empresariais desconhecem o direito de manter o vínculo com a operadora. Seja por meio de contrato coletivo ou individual. Assim como cumprir novas carências, em caso de rescisão entre a empresa contratante e a operadora de plano de saúde.

 

A Resolução nº 19 do CONSU determina expressamente que as operadoras de planos de saúde devem disponibilizar plano individual ou familiar ao universo de beneficiários. No entanto é válido quando comercializam planos coletivos e há rescisão destes contratos. Nesse sentido, não existe a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.

 

Portanto, essa norma visa proteger todos os beneficiários de planos de saúde empresariais que venham eventualmente a ser cancelados. Além disso é uma garantia de grande relevância àqueles consumidores que estejam com algum tratamento médico em curso.

 

Carência em caso de contrato coletivo ou individual

 

Sobre o cumprimento de carência neste caso, vale ainda apontar que a Lei de Planos de Saúde veda expressamente a recontagem de carências (art. 13, I). Além disso, a Súmula Normativa nº 21, de 12 de agosto de 2011, da ANS, firmou o entendimento acerca de impossibilidade de se exigir cumprimento de novos prazos de carência. Válido no caso em que o beneficiário muda de plano de saúde dentro da mesma operadora.

 

Às vezes, as operadoras costumam alegar que não comercializam mais planos individuais ou familiares. O objetivo dessa afirmação é não oferecer essas modalidades ao universo de beneficiários do contrato coletivo rescindido. Todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo entende que a obrigação imposta pela Resolução nº 19 do CONSU, de fato, deve ser cumprida. Mesmo que a operadora não venda mais planos individuais ou familiares. Isso porque muitas operadoras ainda mantêm planos individuais e familiares em suas carteiras.

 

Ademais, também reconhece, portanto, que os beneficiários dos contratos coletivos que vierem a ser cancelados podem optar em manter o contrato com a mesma operadora. Seja na modalidade individual ou na familiar. Então, o Tribunal de Justiça entende, ainda, que o valor da mensalidade a ser cobrada pelo novo plano deve ser adequado e razoável. Dessa forma, viabiliza a continuidade do plano.

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