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Portabilidade no plano de saúde

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), através da Resolução Normativa nº 438, permitiu a troca de operadora de plano de saúde, chamada portabilidade. A portabilidade pode ser exercida independente do tipo de contratação do plano, no entanto, apenas para contratos assinados após 01/01/99 ou então adaptado à Lei nº 9.656/98. Além disso, não é necessário cumprimento de novas carências, tampouco imposição de cobertura parcial temporária para doença preexistente.

 

Requisitos para portabilidade

 

Referida mudança de contratação é conhecida como “portabilidade de carências”. Além disso, poderá ser exercida a qualquer momento. Desde que, portanto, sejam cumpridos alguns requisitos estabelecidos pela ANS, a saber:

  • O beneficiário deve, primordialmente, estar adimplente junto à operadora do plano de origem;
  • Permanência mínima de dois anos no plano de origem na primeira portabilidade e de um ano nas posteriores;
  • A faixa de preço do plano de destino ser igual ou inferior à que se enquadra o seu plano de origem;
  • O plano de destino não estar com registro em situação “ativo com comercialização suspensa” ou “cancelado”.

 

Então, a simulação de compatibilidade pode ser realizada no site da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Assim, o beneficiário deve acessar o campo denominado “Contratação e Troca de Plano”.

Leia também: Recusa de inclusão de beneficiários.

 

De acordo com a lei

 

É avaliado se, de fato, o beneficiário preenche os requisitos exigidos na Resolução Normativa. No entanto, a operadora de plano de saúde de destino não poderá negar seu ingresso por portabilidade de carências, principalmente, sob alegação de idade avançada. Portanto, essa prática, denominada de “seleção de risco”, é proibida pela Lei dos Planos de Saúde, notadamente em seu artigo 14:

Art. 14.  Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)  (Vide Lei nº 12.764, de 2012)

 

Ademais, a Resolução Normativa n.º 124, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, prevê uma penalidade para as operadoras que descumprirem as regras da portabilidade de carência. Principalmente quando visa impedir o consumidor de participar de plano de saúde. Senão vejamos:

Art. 62-A.  Impedir ou restringir a participação de beneficiário em plano privado de assistência à saúde, por ocasião da portabilidade de carências ou da portabilidade especial de carências: (Redação dada pela RN nº 396, de 25/01/2016)

Multa de R$ 50.000,00

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