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Recusa de inclusão de beneficiários

Contratar um plano de saúde pode, de fato, ser um grande desafio para os idosos ou portadores de doenças graves. Isso porque, com frequência, se deparam com recusa para inclusão de beneficiários. Indevidas e sem justificativa, mas que os impedem de ingressar em um plano de saúde disponível no mercado.

 

No entanto, essa conduta, conhecida como seleção de risco, é proibida pela Lei dos Planos de Saúde. Assim como pelo Código de Defesa do Consumidor e pelas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Pois tratar-se de uma prática abusiva e discriminatória.

 

A Lei dos Planos de Saúde estabelece, no artigo 14, que ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde. Seja em razão da idade do consumidor ou então da condição de pessoa portadora de deficiência.

 

O Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, em seu artigo 39, inciso IX, não permite a recusa de prestação de serviços ao consumidor. Sobretudo que se disponha a adquiri-lo mediante o pagamento correspondente.

 

Já a Agência Nacional de Saúde Suplementar, ao editar a Resolução Normativa nº 195, estabeleceu, em seu artigo 16, a proibição da seleção de risco pelas operadoras. Nesse sentido, determinou que “para vínculo de beneficiários aos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial não serão permitidas quaisquer outras exigências que não as necessárias para ingressar na pessoa jurídica contratante”.

 

A lei na inclusão de beneficiários

 

Com a finalidade de reforçar todas essas previsões legais, a ANS editou, ainda, a Súmula Normativa nº 27, de 10 de junho de 2015. Dessa forma, proibe os planos de saúde de recusar a inclusão de beneficiários por conta da idade avançada. Assim como de doenças preexistentes ou deficiência.

 

A operadora poderá, no entanto, exigir o cumprimento de carência, nos termos da legislação, exceto nos casos de migração ou portabilidade. Entretanto, a carência não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) horas para situações de urgência e emergência. Além disso, não deve exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para as doenças pré-existentes.

 

Portanto, nesses casos citados, poderá, sem dúvida, buscar seus direitos junto ao Poder Judiciário.

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