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Votrient (Pazopanibe): Paciente obtém a cobertura

Foto Votrient (Pazopanibe): Paciente obtém a cobertura

Um paciente foi diagnosticado com carcinoma de rim metastático e, após tratamentos sem sucesso, seu médico prescreveu o Votrient (Pazopanibe), único medicamento capaz de conter a progressão da doença.

Recusa do Plano de Saúde e Registro na ANVISA

O pedido de fornecimento do Votrient foi recusado pelo plano de saúde, sob a alegação de que o medicamento não consta no Rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). No entanto, o Votrient está devidamente registrado na ANVISA, garantindo sua segurança e eficácia para uso no país.

 

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Diante da negativa, o paciente recorreu ao Poder Judiciário para garantir seu direito ao tratamento, fundamental para a preservação de sua vida e saúde.

 

Decisão Judicial: Uma Vitória para o Paciente

O Juiz da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo decidiu a favor do paciente, ordenando o custeio do Votrient conforme a prescrição médica:

Advogada Tatiana Harumi Kota - Vilhena Silva Advogados

Advogada Tatiana Harumi Kota – Vilhena Silva Advogados

“(…) Presentes, pois, ambos os requisitos, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória pretendida para determinar que a requerida autorize e custeie o fornecimento do medicamento Votrient (cloridrato de pazopanibe), conforme indicação médica de fl. 22. (…)”

O Juiz destacou que a negativa do plano de saúde é abusiva quando há indicação médica expressa para o medicamento. A decisão cita a Súmula n.º 102 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determina que a recusa baseada na natureza experimental ou ausência no Rol da ANS é indevida.

Esta decisão reforça o direito do paciente de receber medicamentos essenciais para seu tratamento, mesmo quando não listados no Rol da ANS, desde que devidamente registrados na ANVISA e prescritos por um médico.

 

Decisão comentada por Tatiana Harumi Kota, advogada, bacharel em Direito pela Universidade Federal de Viçosa – UFV e pós-graduada em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica – PUC SP.OAB: 238.323

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