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Parecer CFM 1/2026: entenda a nova autonomia na gestão de agendas médicas

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Foto Parecer CFM 1/2026: entenda a nova autonomia na gestão de agendas médicas

Parecer CFM 1/2026: autonomia e gestão de agendas médicas

Entenda os impactos jurídicos e éticos da nova regulamentação na organização de clínicas e consultórios privados.

A gestão de agendas em consultórios particulares sempre foi um ponto de sensibilidade jurídica. Conciliar a alta demanda de planos de saúde com a viabilidade do atendimento particular gerava dúvidas sobre os limites da ética profissional. Em resposta a esse cenário, o Conselho Federal de Medicina publicou o Parecer CFM n.º 1/2026, consolidando o entendimento sobre a autonomia do médico na organização de sua prática.

Este documento não apenas oferece maior clareza operacional, mas exige que médicos e gestores adotem uma arquitetura jurídica de conformidade para evitar sanções éticas e litígios contratuais.

 

O que muda com o Parecer CFM 1/2026?

O novo parecer pacifica a tese de que é lícito ao médico organizar a agenda de seu consultório, estabelecendo horários distintos para atendimentos particulares e de operadoras de saúde. Essa diretriz fundamenta-se em três pilares:

  1. Autonomia profissional: o direito de gerenciar a força de trabalho e o tempo de forma estratégica.
  2. Segurança contratual: a prevalência dos contratos escritos, conforme a Lei n.º 13.003/2014, que rege a relação entre prestadores e operadoras.
  3. Diferenciação jurídica: o reconhecimento de que o atendimento particular e o via plano de saúde possuem naturezas contratuais distintas e podem coexistir organizadamente.

 

Requisitos para a diferenciação de agenda

A liberdade concedida pelo CFM é condicionada ao cumprimento de requisitos de transparência e boa-fé. A implementação deve seguir critérios rigorosos para garantir a validade jurídica:

  • Previsão contratual estratégica: a diferenciação de horários não pode ser tácita; ela deve estar expressamente redigida no contrato com a operadora de saúde. O uso de cláusulas genéricas é um risco que pode resultar em glosas administrativas ou rescisões unilaterais.

  • Transparência informativa (Compliance CDC): O paciente possui o direito fundamental à informação. Por isso, a clínica deve comunicar a disponibilidade de horários de forma clara e acessível, evitando qualquer ambiguidade que possa ser interpretada como publicidade enganosa ou omissa.

  • Livre escolha e documentação (TCLE): Caso o beneficiário opte pelo atendimento particular visando maior celeridade, essa vontade deve ser formalizada. A utilização de um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) é indispensável para documentar que a escolha foi voluntária e livre de indução.

 

Limites éticos e proibições permanentes

A autonomia na gestão da agenda não autoriza práticas que firam o Código de Ética Médica (CEM). Permanecem vedadas as seguintes condutas:

  • Cobrança complementar: exigir valores adicionais “por fora” para atendimentos realizados via plano de saúde.
  • Barreira de acesso: utilizar a agenda como artifício para inviabilizar o atendimento de beneficiários, forçando a migração para o particular.
  • Discriminação de atendimento: oferecer qualidade técnica ou infraestrutura inferior baseada na modalidade de pagamento.

Nota sobre Médicos Cooperados: Este parecer aplica-se à relação com operadoras. Médicos vinculados a cooperativas devem observar o Estatuto Social da respectiva entidade, que muitas vezes proíbe a restrição de agenda a beneficiários próprios.

 

Governança e segurança jurídica

A aplicação do Parecer CFM 1/2026 exige uma revisão cuidadosa da documentação da clínica. A conformidade não é apenas uma barreira defensiva, mas um elemento de governança que protege a reputação do profissional e a sustentabilidade do negócio.

A análise técnica de contratos e a elaboração de termos de consentimento personalizados são medidas preventivas essenciais para alinhar a autonomia médica às exigências regulatórias atuais.

 

Sérgio Meredyk Filho, advogado

Este artigo possui caráter meramente informativo e educativo, não constituindo consulta jurídica ou promessa de resultados.

Conteúdo publicado em: 12/02/2026
Autoria técnica: Sérgio Meredyk Filho, advogado e sócio do Vilhena Silva Advogados – OAB: 331.970

Revisão jurídica:Equipe Vilhena Silva Advogados

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