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‘Período de graça’ garante ao desempregado benefício do INSS

Vivemos um momento de muitas incertezas, com alto índice de desemprego e muitas empresas com atividades suspensas ou até mesmo fechando as portas, devido à crise gerada pela pandemia do novo coronavírus.

Os reflexos no mercado de trabalho são devastadores. Milhares de postos de trabalho foram fechados. No entanto, mesmo após a rescisão do vínculo empregatício, o trabalhador permanece por um período como segurado do INSS, chamado de período de graça.

O sistema de Previdência Social é contributivo, ou seja, para que o segurado consiga utilizá-lo, é necessário que esteja com as contribuições em dia, pois, desta forma, estará filiado ao sistema.

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Contudo, o sistema permite que o trabalhador fique por um período sem efetuar os pagamentos, mas ainda assim se mantém ligado ao sistema, podendo usufruir de algum benefício previdenciário, caso necessite.

O período de graça tem por intuito proteger por algum tempo o trabalhador vinculado ao sistema. Essa proteção torna-se especialmente importante para o atual momento, quando muitos trabalhadores têm sido surpreendidos com o desemprego.

 

Algumas situações garantem o período de graça ao segurado:

 

  1. Segurado que está em gozo de algum benefício do regime geral, exceto auxílio acidente;
  2. Até 12 meses após a interrupção do benefício por incapacidade;
  3. Até 12 meses após a interrupção das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada incluída pelo Regime Geral da Previdência Social, bem como aqueles que estejam licenciados ou com seus contratos suspensos sem remuneração;
  4. Até 12 meses após deixar de receber o benefício de seguro desemprego;
  5. Até 12 meses após a interrupção do afastamento por segregação (doença epidemiológica ou por orientação)
  6. Até 12 meses após o livramento ou fuga do segurado que foi detido ou recluso;
  7. Até 3 meses ao beneficiário que estiver incorporado às Força Armadas para prestar serviço militar;
  8. Até 6 meses ao segurado facultativo que interromper a contribuição.

 

Portanto, os segurados que perderam o emprego ou até mesmo deixaram de exercer uma atividade remunerada continuam cobertos pela previdência social por mais 12 meses.

Para o segurado que possui mais de 120 contribuições ininterruptas, ou seja, 10 anos de contribuição sem nenhuma interrupção, o prazo do período de graça será prorrogado para até 24 meses.

Também poderá ocorrer a prorrogação por mais 12 meses do período de graça, caso o segurado consiga comprovar que a interrupção é em razão do desemprego, quando devidamente informado aos órgãos do Ministério da Economia.

Sendo assim, em algumas situações o segurado poderá ter até 36 meses do período de graça, desde que a situação de desemprego esteja registrada junto ao Ministério do Trabalho e Economia, ou ainda no caso de interrupção do benefício por incapacidade, neste caso sendo necessário ter contribuído por 120 meses.

Quanto ao segurado facultativo, aquele que não possui vínculo formal, mas contribui para o INSS, também passou a ter direito ao período de graça, por meio da Instrução normativa do INSS nº 77/2015.

Sendo assim, durante o período de graça, o segurado poderá obter todos os benefícios previdenciários, seja auxílio doença ou até mesmo uma aposentadoria. Por isso, antes de efetuar o pedido, verifique o seu período de gratuidade para de evitar o indeferimento do benefício.

 

*Daniela Castro, advogada especializada em direito previdenciário do escritório Vilhena Silva Advogados

 

 

 

Fonte: Estadão



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