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Sim, o plano de saúde é obrigado a cobrir a cirurgia de DBS (Estimulação Cerebral Profunda). A recusa é considerada abusiva pela Justiça sempre que houver expressa indicação do médico especialista para o tratamento de doenças como Parkinson ou distonia.
O diagnóstico de condições neurológicas graves traz desafios diários para o paciente e sua família. Quando tratamentos convencionais com medicamentos já não apresentam os efeitos desejados, a Estimulação Cerebral Profunda (DBS – Deep Brain Stimulation) surge como uma recomendação médica fundamental para recuperar a autonomia e a qualidade de vida.
Essa técnica é amplamente indicada para o controle de sintomas da Doença de Parkinson, Tremor Essencial e Distonias.
Contudo, ao apresentar a indicação cirúrgica à operadora, muitos beneficiários enfrentam um momento de grande angústia: a negativa de cobertura do plano de saúde, sob justificativas de que o procedimento é de alto custo, “experimental” ou não consta no contrato.
Se você está passando por essa situação, saiba que os planos de saúde são obrigados por lei a custear a cirurgia de DBS, desde que haja expressa indicação do médico assistente e o cumprimento dos critérios clínicos.
A recusa do plano de saúde em cobrir o procedimento não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro. O direito do paciente é resguardado por fundamentos sólidos:
A alegação de que a cirurgia de DBS é experimental é incorreta. A Estimulação Cerebral Profunda faz parte do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com cobertura obrigatória regulamentada.
Para que a cobertura seja exigível, a ANS estabelece uma Diretriz de Utilização (DUT), que aponta as condições clínicas para cada patologia:
Doença de Parkinson: Diagnóstico há pelo menos 5 anos; resposta anterior à levodopa; sintomas refratários ao tratamento com remédios; função motora preservada na parte superior; ausência de demência ou quadro psiquiátrico grave.
Tremor severo: Tremor severo e incapacitante para as atividades básicas do dia a dia; histórico de tratamento conservador por no mínimo dois anos sem o resultado esperado.
Distonia primária e cervical: Pacientes com idade acima de 8 anos e refratariedade comprovada às terapias convencionais.
Epilepsia: Casos refratários a medicamentos; sem indicação de ressecção cortical (ou após insucesso desta); e sem resposta satisfatória anterior com estimulador do nervo vago (VNS).
Depressão: Para o tratamento da depressão, a Estimulação Cerebral tem se apresentado como uma terapêutica eficaz e que apresenta poucos efeitos colaterais.
Estando o paciente enquadrado nos critérios e munido do relatório médico, a operadora é obrigada a cobrir integralmente a internação, os honorários da equipe, os eletrodos e o gerador de pulsos (marca-passo cerebral).
Se o seu pedido foi recusado, o paciente ou seu responsável legal pode adotar medidas práticas para buscar a reversão da negativa:
É dever da operadora fornecer uma carta detalhada contendo a justificativa clara e o embasamento legal ou contratual para a recusa do procedimento.
Peça ao neurologista ou neurocirurgião assistente um laudo minucioso. O documento deve explicar o histórico do paciente, descrever todas as medicações já tentadas sem sucesso (comprovando a refratariedade) e destacar os riscos imediatos à saúde caso a cirurgia não seja realizada.
Diante da urgência que muitas vezes acompanha os quadros neurológicos, a análise de um profissional especializado em Direito da Saúde pode ser necessária. Quando o direito é evidente e há urgência clínica, é possível avaliar o ingresso com uma ação judicial buscando um pedido de liminar (tutela de urgência), que visa garantir a realização do procedimento em poucos dias.
A jurisprudência brasileira protege o consumidor. Os tribunais entendem de forma pacífica que as limitações financeiras das operadoras ou discussões administrativas sobre o rol não podem se sobrepor à necessidade de preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana.
O conteúdo deste artigo possui caráter puramente informativo e educativo, com o objetivo de orientar os cidadãos sobre seus direitos decorrentes da legislação vigente.
Não. Embora a ANS estabeleça Diretrizes de Utilização (DUT) para a Estimulação Cerebral Profunda, os tribunais entendem que essas regras não podem se sobrepor à indicação do médico que acompanha o paciente. Se o profissional fundamentar a necessidade e a eficácia do procedimento para o caso, a cobertura se torna obrigatória.
Sim. O implante dos eletrodos e do gerador de pulsos (bateria) é parte indissociável da cirurgia de Estimulação Cerebral Profunda. A autorização do procedimento sem o fornecimento desses materiais indispensáveis desfigura o tratamento e é considerada uma prática ilegal e abusiva.
A cobertura é obrigatória principalmente para o tratamento de Parkinson avançado, distonia e tremor essencial, desde que o paciente apresente recomendação médica detalhando que os tratamentos medicamentosos convencionais já não surtem o efeito desejado.
O paciente deve adotar as seguintes medidas:
Sim. Como se trata de um procedimento para controle de sintomas neurológicos graves, o advogado pode pleitear uma liminar. Essa é uma decisão judicial provisória de urgência que costuma ser avaliada pelo juiz em poucos dias, determinando a liberação imediata do procedimento e de todos os materiais necessários pela operadora.
Este artigo possui caráter estritamente informativo e educativo, com o objetivo de orientar o cidadão sobre seus direitos gerais. Ele não substitui a consulta jurídica individualizada.
Tatiana Kota
Conteúdo publicado em: 03/07/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados