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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o sensor contínuo de glicose FreeStyle Libre 2 não pode ser excluído da cobertura apenas por ser considerado medicamento de uso domiciliar ou órtese. No REsp 2.263.523/SP, julgado em 20 de outubro de 2026, o colegiado o classificou como “produto para a saúde” ou “dispositivo médico”, conforme a regulamentação da Anvisa.
A decisão é relevante para pessoas com diabetes que precisam monitorar a glicose continuamente e receberam uma negativa do plano. Mas é importante entender seu alcance: o STJ não estabeleceu que todo plano deve fornecer o sensor automaticamente em qualquer situação. Como o sensor não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a análise da cobertura também deve considerar os critérios aplicáveis a tratamentos fora do rol.
A Lei nº 9.656/1998 prevê, no art. 10, hipóteses de exclusão relacionadas ao fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar e de próteses, órteses e acessórios não ligados a ato cirúrgico. No julgamento, o STJ entendeu que o sensor não se enquadra nessas categorias: é um dispositivo médico destinado ao monitoramento da glicose. Assim, essas exceções legais, por si só, não autorizam a operadora a negar sua cobertura.
O raciocínio acompanha, em parte, o entendimento da Segunda Seção do STJ no Tema 1.316, que tratou da bomba de infusão contínua de insulina. Nesse tema, o STJ reconheceu que a bomba não se enquadra nas mesmas exclusões legais. O julgamento sobre o FreeStyle Libre 2, contudo, tratou especificamente do sensor e orientou que a cobertura fora do rol seja examinada conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais pertinentes.
O art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, prevê cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol quando atendidos os critérios legais. Ao tratar do tema, o STJ também remeteu ao REsp 2.038.333/AM e aos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 7.265.
Na ADI 7.265, o STF estabeleceu critérios cumulativos para a cobertura excepcional de tratamentos fora do rol. Entre eles estão a prescrição por profissional assistente, a inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol e a comprovação de eficácia e segurança com evidências científicas de alto grau. A decisão também considera a situação do tratamento perante a ANS e a existência de registro na Anvisa. A análise deve ser feita conforme as particularidades e as provas de cada caso.
Quem precisa do sensor pode começar reunindo a documentação clínica e contratual para solicitar uma análise fundamentada à operadora:
Esses passos ajudam a documentar o que foi solicitado e a razão da resposta do plano. A indicação médica e a decisão do STJ são elementos importantes, mas não substituem a avaliação dos critérios legais, da documentação clínica, do contrato e das circunstâncias específicas do paciente.
Não de forma automática para todos os beneficiários. O STJ afastou a possibilidade de excluir o sensor apenas por classificá-lo como medicamento domiciliar ou órtese. Como o tratamento não consta do rol da ANS, a obrigação de custeio deve ser avaliada conforme os critérios aplicáveis à cobertura fora do rol e as circunstâncias do caso.
Segundo o entendimento divulgado pela Terceira Turma no REsp 2.263.523/SP, o sensor é produto para a saúde ou dispositivo médico. Por isso, não pode ser enquadrado nas exceções legais relativas a medicamento de uso domiciliar ou a órtese apenas para justificar a negativa.
Peça a justificativa por escrito, guarde o protocolo e reúna o relatório médico, a prescrição e os documentos enviados ao plano. A documentação pode ser útil para pedir uma reavaliação e para buscar orientação junto à ANS ou a um profissional habilitado.
Não necessariamente. Ela é um elemento importante, mas, para tratamento fora do rol, o STF definiu outros requisitos e parâmetros de análise. A cobertura depende da verificação conjunta desses critérios e das evidências disponíveis no caso concreto.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual de um caso. A publicidade jurídica deve observar o caráter informativo, a discrição e a sobriedade previstos no Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Provimento nº 205/2021 da OAB
Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.
Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados
Conteúdo publicado em: 06/11/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados