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Sim, os planos de saúde devem cobrir o medicamento Valganciclovir (Valcyte) para uso domiciliar após um transplante de medula óssea.
Negar o antiviral sob a alegação de ser “domiciliar” esvazia a própria finalidade do contrato, que é garantir a saúde e a sobrevivência do paciente pós-cirúrgico, além de gerar custos ainda maiores com uma eventual reinternação por agravamento da doença (como pneumonite ou hepatite grave).
Após a realização de um transplante de medula óssea, pacientes diagnosticados com Leucemia Mieloide Aguda (LMA) podem enfrentar a reativação do citomegalovírus (CMV). Para evitar a evolução do quadro para condições graves, como pneumonite ou hepatite, os médicos costumam prescrever o uso domiciliar do medicamento Valganciclovir (Valcyte).
Contudo, mesmo com as mensalidades em dia, muitos beneficiários enfrentam a negativa de cobertura por parte das operadoras sob a justificativa de que o medicamento é de uso domiciliar ou não consta no Rol de Procedimentos da ANS.
A principal justificativa utilizada pelas operadoras de saúde é de que o Valganciclovir (Valcyte) não está incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para o tratamento domiciliar da reativação do vírus pós-transplante.
No entanto, o entendimento legal e jurisprudencial aponta que essa recusa desconsidera a legislação de saúde suplementar vigente.
Sim. A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) e estabeleceu critérios claros para a cobertura de tratamentos que não estão explicitamente listados pela ANS.
De acordo com o texto legal, a cobertura de medicamentos fora do rol é obrigatória desde que cumpridos os seguintes requisitos:
Eficácia Comprovada: Existência de evidências científicas sobre a eficácia do tratamento; ou
Recomendações: Existência de recomendação pela CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde) ou por órgãos de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.
Como o Valganciclovir possui registro regular na ANVISA e ampla fundamentação científica para o controle do citomegalovírus em pacientes transplantados, a justificativa baseada na ausência do rol perde o amparo legal.
A jurisprudência dos tribunais brasileiros é pacífica ao determinar que o plano de saúde não pode interferir na conduta médica. Se a doença (Leucemia ou as complicações decorrentes do transplante) possui cobertura contratual, os meios necessários para o tratamento também devem ser custeados.
O tratamento pós-transplante de medula óssea exige continuidade terapêutica, e a interrupção ou negação do antiviral prescrito coloca em risco a vida e a eficácia do procedimento cirúrgico já realizado.
Para compreender como proceder diante de uma negativa, confira as orientações fundamentais baseadas nos direitos do consumidor de planos de saúde:
Este artigo possui caráter meramente informativo e educativo, com o objetivo de orientar os cidadãos sobre seus direitos. Em caso de dúvidas específicas sobre contratos e coberturas, recomenda-se a consulta com um profissional jurídico habilitado ou com os canais oficiais de atendimento da ANS.
Tatiana Kota
Conteúdo publicado em: 29/03/2021
Conteúdo atualizado em: 25/06/2025
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados