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Eletroconvulsoterapia (ECT): direito ao tratamento pelo plano de saúde

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13/03/2026
Foto Eletroconvulsoterapia (ECT): direito ao tratamento pelo plano de saúde

O plano de saúde é obrigado a cobrir a Eletroconvulsoterapia (ECT)?

A Eletroconvulsoterapia (ECT), popularmente conhecida como eletrochoque, é um procedimento médico moderno que utiliza estímulos elétricos controlados, sob anestesia geral, para induzir uma breve atividade convulsiva no cérebro. Diferente dos estigmas do passado, a ECT é hoje uma técnica segura, indolor e altamente eficaz para o tratamento de quadros psiquiátricos graves e resistentes a medicamentos.

O procedimento atua na reorganização da atividade cerebral e na modulação de neurotransmissores essenciais, como serotonina, noradrenalina, dopamina e glutamato, sendo frequentemente a última e mais eficaz linha de defesa para pacientes com depressão refratária, transtorno bipolar ou risco iminente de suicídio.

 

A negativa de cobertura pelo plano de saúde com base no Rol da ANS é justificável?

 

É comum que beneficiários, ao solicitarem a autorização para as sessões de ECT, enfrentem a negativa da operadora de saúde sob o argumento de que o procedimento não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS ou que não preenche as diretrizes de utilização (DUT).

No entanto, essa negativa pode ser considerada abusiva. O entendimento jurídico atualizado, especialmente após a Lei nº 14.454/2022, estabelece que o Rol da ANS é uma referência básica, mas não taxativa em termos absolutos. Se houver eficácia comprovada à luz das ciências da saúde e recomendação de órgãos técnicos, a cobertura deve ser assegurada.

 

O entendimento do Poder Judiciário sobre a cobertura da  Eletroconvulsoterapia (ECT) pelo plano.

A jurisprudência brasileira tem consolidado o entendimento de que a escolha da melhor terapêutica cabe ao médico e não à operadora do plano de saúde. Se o médico prescreve a ECT como o tratamento necessário para a preservação da vida ou saúde mental do paciente, a exclusão por ausência no Rol da ANS torna-se insustentável.

Diferente de entendimentos anteriores baseados em súmulas que perderam força, os tribunais hoje fundamentam as decisões na função social do contrato e na dignidade da pessoa humana. O argumento é claro: o plano de saúde pode limitar as doenças cobertas (conforme o contrato), mas não pode restringir o tipo de tratamento alcançado para a cura de uma doença coberta.

Como agir diante da negativa de cobertura de tratamento pelo plano de saúde?

Caso o plano de saúde negue o custeio da Eletroconvulsoterapia, o beneficiário possui mecanismos legais para garantir o acesso ao tratamento. Em situações de urgência, é possível ingressar com uma ação judicial com pedido de liminar (tutela de urgência).

A liminar é uma decisão provisória proferida pelo juiz logo no início do processo, visando garantir que o paciente não sofra danos irreparáveis pela demora. Se concedida, a operadora é obrigada a custear as sessões imediatamente, sob pena de multa diária.

Documentação Necessária

Para fundamentar a ação judicial, o paciente deve reunir:

  • Relatório médico detalhado: documento fundamental onde o médico deve descrever o diagnóstico, o histórico de tratamentos anteriores (sem sucesso) e a justificativa técnica para a urgência da ECT.
  • Negativa por escrito: é direito do consumidor exigir que a operadora forneça a negativa de cobertura por escrito (ou o número de protocolo da negativa).
  • Documentos pessoais: cópia do RG, CPF e carteirinha do plano de saúde.
  • Contrato e comprovantes: Cópia do contrato de prestação de serviços e os três últimos comprovantes de pagamento das mensalidades.

É fundamental estar informado sobre seus direitos. Diante de qualquer negativa, não hesite em buscar auxílio jurídico e lutar pelo acesso ao tratamento necessário.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas.

TATIANA KOTA - Advogada

Advogada, Tatiana Kota.

Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

Conteúdo publicado em: 12/02/2025
Conteúdo atualizado em: 13/03/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

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