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A interrupção de um tratamento de radioterapia após o plano de saúde descredenciar a unidade onde o paciente era atendido exemplifica uma das principais dificuldades enfrentadas pelos consumidores no setor de saúde suplementar.
Muitas vezes, os beneficiários são surpreendidos pela notícia sem receber a notificação prévia exigida por lei nem a indicação de outros locais equivalentes para a continuidade do atendimento. Nesses cenários, torna-se necessário recorrer às vias administrativas ou ao Judiciário para assegurar a manutenção e a conclusão de ciclos terapêuticos essenciais para a cura ou controle de graves enfermidades.
A situação ilustra os desafios recorrentes quando operadoras descredenciam hospitais, clínicas e unidades de atendimento no decorrer de tratamentos continuados.
O advogado Sérgio Meredyk, do escritório Vilhena Silva Advogados, ressalta que a Lei 9.656/1998 estabelece deveres claros para as operadoras de saúde em relação aos consumidores. Ao descredenciar clínicas ou hospitais, as empresas são obrigadas a oferecer substitutos com as mesmas características, qualidade e condições de cobertura.
Especialista em Direito à Saúde, o profissional responde a seguir às dúvidas mais frequentes sobre o tema:
Como estabelece o artigo 17 da Lei 9.656/1998, o plano de saúde pode realizar alterações na rede credenciada, desde que informe o beneficiário com 30 dias de antecedência sobre a substituição do prestador por outro de qualidade equivalente.
O mero descredenciamento sem a devida substituição é ilícito. A empresa não pode apenas excluir a unidade e manter a rede defasada. Quando esse direito é violado, o beneficiário deve solicitar esclarecimentos formais à operadora e, caso não obtenha solução, registrar uma reclamação perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) por meio da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP). Se o problema persistir, cabe a busca pela tutela jurisdicional perante o Poder Judiciário.
A aplicação de sanções administrativas à operadora ocorre caso a ANS tome ciência da infração e confirme a ilicitude do ato. Por essa razão, é fundamental registrar a NIP, mecanismo criado justamente para intermediar conflitos e apurar descumprimentos regulatórios entre operadoras e beneficiários.
O § 2º do artigo 17 da Lei 9.656/1998 disciplina essa hipótese. Não é permitido interromper o atendimento em curso. Nessas situações, o estabelecimento de saúde tem o dever de manter a prestação do serviço até a conclusão do tratamento, cabendo à operadora de saúde custear integralmente as despesas decorrentes.
A lei autoriza a substituição de prestadores desde que mantida a equivalência de categoria e prestados os devidos esclarecimentos com 30 dias de antecedência. Se a nova opção oferecida inviabilizar o acesso ou não atender aos critérios de equivalência, o beneficiário pode requerer a manutenção do prestador original por meios administrativos ou por via judicial.
Sim. No entanto, na prática, o cumprimento do custeio nessas hipóteses específicas frequentemente exige a intervenção da ANS ou a obtenção de uma ordem judicial.
Sim, mas, sem uma determinação expressa da agência reguladora ou do Judiciário, o reembolso tende a ocorrer de forma parcial, restrito aos limites previstos na tabela do contrato firmado.
Sim, mas apenas em caráter excepcional. Conforme prevê o § 4º do artigo 17 da Lei 9.656/1998, o redimensionamento por redução da rede credenciada exige autorização prévia da ANS, mediante justificativa fundamentada e garantia de manutenção dos padrões de cobertura, sem prejuízo financeiro ao consumidor.
Trata-se de hipótese mais rara, aplicável, por exemplo, a operadoras que passam por reestruturação de mercado e necessitam readequar uma rede superdimensionada.
A principal abusividade reside na alteração unilateral e sem aviso prévio da rede, somada à ausência de substituição por prestadores equivalentes. Muitas vezes, a medida busca reduzir custos operacionais ou readequar contratos comerciais.
Importa notar que o valor da mensalidade e os reajustes periódicos são calculados com base na oferta inicial da rede credenciada; portanto, a supressão de prestadores sem a devida compensação gera um desequilíbrio contratual em prejuízo do consumidor.
O Judiciário atua para coibir abusos e restabelecer a observância da legislação contratual e regulatória. Contudo, as decisões judiciais individuais produzem efeitos apenas entre as partes do processo. Para a correção ampla e coletiva dessa prática, faz-se necessária a atuação fiscalizatória da ANS ou a busca individual de reparação por cada beneficiário lesado.
Este artigo possui caráter meramente informativo e educativo, não constituindo consulta jurídica ou promessa de resultados.
Sérgio Meredyk Filho
Conteúdo publicado e atualizado em: 07/02/2024
Conteúdo atualizado em: 29/09/2026
Autoria técnica: Sérgio Meredyk Filho, advogado e sócio do Vilhena Silva Advogados – OAB: 331.970
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados