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A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabeleceu novas regras para o cancelamento de planos de saúde por falta de pagamentos, com prazos de tolerância revisados e mudanças na forma de notificação. As normas são válidas para os planos contratados a partir do dia 1º de dezembro. Já para os contratos firmados até 30 de novembro deste ano, valem as orientações antigas.
Os novos contratos só poderão ser cancelados caso o beneficiário deixe de pagar pelo menos duas mensalidades, seguidas ou não. Para os planos contratados antes da nova regra, o cancelamento pode ser feito se o pagamento ficar em aberto por mais de 60 dias, também consecutivos ou não, nos últimos 12 meses.
O advogado Caio Henrique Fernandes, sócio do Vilhena Silva Advogados, escritório especializado em direito à saúde, explica que, nas regras anteriores, se uma pessoa acumulasse atrasos que somassem 60 dias em um ano — por exemplo, 10 dias de atraso em cada mês, de janeiro a junho — a operadora poderia cancelar o
plano.
Agora, o que conta são as mensalidades. Um atraso de dias, desde que o pagamento seja feito, não é considerado inadimplência. “A operadora poderá cancelar o plano somente se, por exemplo, o usuário não pagar nada em janeiro e também deixar de pagar em março, somando duas mensalidades”.
A mudança é válida para diversos tipos de beneficiários: contratantes do plano de saúde individual ou familiar; empresário individual contratante de plano coletivo empresarial ou que paga a mensalidade de plano coletivo diretamente à operadora; servidores públicos; e beneficiários de operadoras de autogestão ou que pagam diretamente a uma administradora de benefícios.
Outra importante atualização é quanto à contestação de valores. Nos contratos firmados até 30 de novembro, o beneficiário pode ter o contrato rescindido ou ser excluído do plano 10 dias após receber notificação da operadora sobre a inadimplência.
Nos contratos celebrados a partir de dezembro, a regra se mantém, mas se o beneficiário questionar o valor do débito ou a inadimplência dentro desse prazo, a operadora deve responder e conceder mais 10 dias para o pagamento.
“Se o beneficiário não concordar com o valor cobrado, ele pode notificar a operadora. Ela pode manter a sua posição ou promover uma negociação”, explica Fernandes. A negociação pode ocorrer em caso de cobranças indevidas de multas e juros.
Os contratos firmados por empresários individuais somente podem ser cancelados com comunicação prévia ao contratante, informando que, em caso de não pagamento, o contrato será desfeito na data indicada na notificação.
Nos contratos coletivos firmados por pessoas jurídicas, aqueles que pagam diretamente à operadora somente podem ser excluídos por inadimplência nas condições previstas no contrato.
Outra mudança proposta pela ANS é que a comunicação em caso de inadimplência seja feita por novos meios eletrônicos. O objetivo é fazer com que as operadoras esgotem todas as formas de notificação antes de um cancelamento. Veja o que muda:
Formas de notificação para contratos de até 30 de novembro de 2024:
Formas de notificação para contratos a partir de 1º de dezembro:
Para Fernandes, essas mudanças vêm para preencher uma lacuna, acompanhando os avanços trazidos pela tecnologia. No entanto, ele ressalta que as alterações podem deixar de beneficiar pessoas sem acesso ou conhecimento suficiente sobre as novas tecnologias, como pessoas idosas. Por isso, as operadoras devem garantir o uso de múltiplos meios para contato.
Apesar disso, em geral, o advogado acredita que as mudanças trouxeram avanços para proteção dos consumidores, ajudando o beneficiário a conseguir regularizar o plano de saúde.