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Polêmica sobre planos coletivos se arrasta desde a criação da Lei n°9656/98

Ao ser criada, a lei impôs uma série de obrigações aos planos individuais e fez com que as operadoras passassem a comercializar somente planos empresariais e coletivos por adesão, fugindo, assim, das duras normas dessa lei.

Por: Renata Vilhena Silva

A discussão acerca dos planos coletivos se arrasta desde a criação da Lei 9656 porque, ao ser criada, impôs uma série de obrigações aos planos individuais e fez com que as operadoras passassem a comercializar somente planos empresariais e coletivos por adesão, fugindo, assim, das duras normas dessa lei, principalmente no que tange ao reajuste de mensalidade e a possibilidade de rescisão unilateral.

Dessa forma, começou, no início desta década, um fenômeno de comercialização de planos de saúde por intermédio das associações de classe. Todavia, surgiram também os primeiros abusos: recusa de aceitação de associado portador de doença preexistente e aumento abusivo das mensalidades.

Com esse quadro estabelecido originou-se a luta dos órgãos de defesa do consumidor para regulamentar e colocar ordem no mercado dos planos coletivos. Nesse sentido, em 2008, a ANS convocou a sociedade para participar de uma audiência pública e discutir a solução para os principais problemas gerados pelas brechas da lei.

A Agência Nacional de Saúde – ANS – recebeu diversas contribuições e, com base nesse material, editou as Resoluções Normativas 195 e 196, publicada neste 15 de julho. O resultado foi positivo. Houve avanços, mas os problemas ainda persistem. O maior deles, enfrentado pelos consumidores de planos coletivos, está no reajuste por sinistralidade, ou seja, quanto mais se usa mais se paga.

A ANS nada dispôs sobre a sinistralidade, apenas ordena que o reajuste não seja aplicado, mais de uma vez no ano. Com relação às carências, a ANS diferenciou os prazos para os planos empresariais e coletivos por adesão. Os planos empresariais não podem exigir carência para grupos com 50 vidas ou mais, já no caso dos coletivos esse número é menor, 30 vidas.

A rescisão unilateral do contrato continua válida para ANS, apesar de haver proibição expressa no Código de Defesa do Consumidor. A Agência apenas estipula que a rescisão deverá ocorrer mediante aviso prévio de 60 dias e após 1 ano do início do contrato.

Infelizmente, a ANS nada mencionou acerca dos planos PME – pequenas e micro-empresas – formados por pequenos grupos que se submetem às regras livres dos planos empresariais. Esses contratos, certamente, merecem a mesma disciplina dos planos individuais.

Por fim, a RN 196 disciplinou as administradoras de planos de saúde, sempre presentes nas negociações com as associações de classe, ou seja, nos planos coletivos por adesão. A administradora de planos de saúde deverá manter registro na ANS, tendo as atividades definidas em artigo estabelecido na própria RN 196.

Esses dispositivos tornam a administradora a responsável pelos atos da operadora de plano de saúde no que tange, por exemplo, ao reajuste abusivo das mensalidades.  

A ANS deu o primeiro passo na regulamentação dos planos coletivos, a intervenção poderia ter causado maior impacto se tivesse trazido regras mais claras, transparentes como no que tange os índices anuais de reajuste de menalidade dos planos coletivos, garantindo assim, o efetivo equilíbrio contratual.



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