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Quando um aposentado é demitido do local em que ainda trabalhava, pode ter direito, sob certas condições, a manter o plano de saúde empresarial. Mas é preciso que fique atento às cobranças que serão realizadas.
Afinal, ele ficará responsável pelo pagamento da totalidade da mensalidade do plano de saúde, já que a empresa que o empregava deixará de contribuir.
Estela Tolezani – advogada especializada em Direito à Saúde.
Mas existe outro fator que também pode implicar em aumento brutal da mensalidade: a forma pela qual o plano fará o cálculo da mensalidade dos inativos.
A advogada Estela Tolezani, sócia do Vilhena Silva Advogados, explica que há duas possibilidades de cobrança da mensalidade nos planos empresariais. Uma delas pode fazer o valor até mesmo triplicar para os aposentados!
Confira abaixo tudo sobre manutenção do plano de saúde empresarial de aposentados após demissão, entenda como a mensalidade será cobrada e saiba como evitar aumentos além do esperado!
O artigo 31 da Lei 9.656 assegura que o aposentado que contribui para o plano de saúde empresarial tem direito a manter o plano de saúde de forma vitalícia após ser demitido. As exigências são:
É nesse ponto que existe um problema. Existem duas formas de cobrança das mensalidades:
. A primeira é o preço médio. A operadora estipula um preço total para a empresa e divide pelo número de funcionários, chegando ao valor que será cobrado.
. A outra forma é o cálculo por faixa etária, que leva em conta a idade de cada beneficiário. Cada funcionário terá um custo para sua empresa: quanto mais idoso, maior será a mensalidade.
Muitos planos cobram do aposentado, quando ele está na ativa, pelo preço médio, praticado também para os demais funcionários da empresa. Quando ele é desligado, a operadora passa a cobrar dele a mensalidade conforme a faixa etária.
Isso obviamente encarece a mensalidade, pois os aposentados normalmente têm mais de 59 anos, faixa em que todos os planos ficam mais caros. Em muitos casos, o valor da mensalidade pode até triplicar!
Não, o STJ julgou esse tema e estabeleceu o Repetitivo 1034, que impõe que ativos e inativos sejam inseridos em um plano coletivo único, com mesmas condições de cobertura e de pagamento. Só é possível ter cobrança por faixa etária se ela for o modelo válido para todos, ativos e inativos. As operadoras não podem cobrar pelo preço médio para os ativos e por idade para os aposentados.
Em primeiro lugar, é preciso procurar o plano de saúde e a ex-empregadora para tentar uma equiparação. Se não houver, a alternativa é procurar um advogado especialista em Direito à Saúde.
Ele pode recorrer à Justiça para haver a equiparação prevista no Repetitivo 1034. Após a vitória, os colegas de empresa na mesma situação não têm automaticamente o mesmo benefício. Cada aposentado precisa recorrer individualmente.