Conteúdo
Desde junho, essas regras de portabilidade também se aplicam aos convênios de saúde coletivos empresariais. Até então, a regra valia somente para os planos de destino individuais, familiares ou coletivos por adesão.
A resolução da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) em relação à portabilidade de carência nos planos de saúde protege o consumidor que precisa mudar de operadora ou de tipo de convênio, seja por motivos financeiros, de saúde, etc.
Se você, por exemplo, tem hoje um plano de saúde e, devido a mudanças no orçamento, precisa cortar gastos e optar por um serviço mais simples, as regras garantem que você faça a troca sem precisar esperar o tempo mínimo de contribuição.
O beneficiário pode solicitar a portabilidade de carências em qualquer momento, desde que haja o cumprimento do prazo mínimo de permanência exigido no contrato de origem.
Também não será mais exigida compatibilidade de cobertura entre o plano de origem e o de destino. Por exemplo, o beneficiário que possui um plano ambulatorial poderá fazer portabilidade para um ambulatorial, hospitalar e obstétrico. A exigência que se mantém é a de compatibilidade de preços (valor da mensalidade).
• Estar em dia com os pagamentos da mensalidade;
• É necessário que o seu plano tenha sido contratado depois do dia primeiro de janeiro de 1999;
• Você precisa já ter cumprido o prazo de carência do seu contrato atual.
Para fazer a portabilidade de plano de saúde pela primeira vez, é preciso que você tenha contratado o convênio há mais de dois anos ou três anos no caso de cumprimento de cobertura parcial temporária. Para fazer a portabilidade nas próximas vezes, basta a permanência mínima de 1 ano ou 2 anos se o beneficiário mudar para um plano com coberturas não previstas no plano de origem.
Caso sua operadora recuse a portabilidade, é possível garantir seu direito por intermédio de Ação Judicial. Entre em contato com os profissionais da Vilhena Advogados e saiba mais.