11 abr Posso mudar de plano de saúde sem ter que cumprir nova carência?
Carência é o período ininterrupto que o beneficiário não tem acesso a determinadas coberturas previstas no contrato, contado a partir do início da vigência do plano de saúde.
Em algumas hipóteses, no entanto, essas carências não podem ser exigidas pelas operadoras de planos de saúde. São elas:
Portabilidade de carência: quando o beneficiário contrata um novo plano de saúde dentro da mesma operadora ou operadora diferente, dispensando o cumprimento de novos períodos de carência, já cumpridos no plano anterior. Essa possibilidade é válida para os planos individuais e familiares e para os planos coletivos por adesão, que foram contratados a partir de 02/01/1999.
Portabilidade especial: pode ser utilizada nos seguintes casos:
- Para os beneficiários de uma operadora que tiver seu registro cancelado pela ANS ou que esteja em processo de liquidação extrajudicial;
- Para o dependente que perder o vínculo com o plano devido ao falecimento do titular ou em decorrência de perda da condição para continuar no plano como dependente;
- Para o empregado que foi demitido ou exonerado sem justa causa;
- Para o aposentado ao final do período de manutenção da condição de beneficiário do plano empresarial.
Portabilidade extraordinária: quando há intervenção regulatória, por decisão da Diretoria Colegiada da ANS, para garantia do interesse público.
Migração: Quando um beneficiário de um plano de saúde, independente da forma de contratação, decide contratar um novo plano de saúde vendido pela mesma operadora.
Adaptação: quando o beneficiário de um plano de saúde contratado até 1°de janeiro de 1999, quer seguir com o mesmo plano, porém, adequando seu contrato às regras da Lei dos Planos de Saúde, sofrendo apenas, em alguns casos, aumento na mensalidade do plano.
Ingresso em um plano coletivo empresarial: a inclusão de beneficiários em planos empresariais contendo mais de 30 vidas, não poderá haver exigência de carência, desde que o beneficiário seja incluído em até 30 dias da celebração do contrato entre a empresa e a operadora de plano de saúde, ou em até 30 dias da vinculação do beneficiário à empresa.
Ingresso no plano de saúde coletivo por adesão: O beneficiário que aderir a um plano de saúde contratado por entidade de classe profissional ou cooperativa para pessoas a ela vinculados, com ou sem o grupo familiar, em até 30 dias da assinatura do contrato pela identidade ou cooperativa, não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência. O mesmo ocorre para adesões feitas no aniversário do contrato, desde que o beneficiário tenha se vinculado à entidade ou cooperativa após a contratação do plano e a proposta de adesão seja formalizada até 30 dias da data de aniversário do contrato.