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Posso mudar de plano de saúde sem ter que cumprir nova carência?

Foto Posso mudar de plano de saúde sem ter que cumprir nova carência?

Em algumas hipóteses, no entanto, essas carências não podem ser exigidas pelas operadoras de planos de saúde. São elas:

Portabilidade de carência: quando o beneficiário contrata um novo plano de saúde dentro da mesma operadora ou operadora diferente, dispensando o cumprimento de novos períodos de carência, já cumpridos no plano anterior. Essa possibilidade é válida para os planos individuais e familiares e para os planos coletivos por adesão, que foram contratados a partir de 02/01/1999.

Portabilidade especial: pode ser utilizada nos seguintes casos:

  • Para os beneficiários de uma operadora que tiver seu registro cancelado pela ANS ou que esteja em processo de liquidação extrajudicial;
  • Para o dependente que perder o vínculo com o plano devido ao falecimento do titular ou em decorrência de perda da condição para continuar no plano como dependente;
  • Para o empregado que foi demitido ou exonerado sem justa causa;
  • Para o aposentado ao final do período de manutenção da condição de beneficiário do plano empresarial.

Portabilidade extraordinária: quando há intervenção regulatória, por decisão da Diretoria Colegiada da ANS, para garantia do interesse público.

Migração: Quando um beneficiário de um plano de saúde, independente da forma de contratação, decide contratar um novo plano de saúde vendido pela mesma operadora.

Adaptação: quando o beneficiário de um plano de saúde contratado até 1°de janeiro de 1999, quer seguir com o mesmo plano, porém, adequando seu contrato às regras da Lei dos Planos de Saúde, sofrendo apenas, em alguns casos, aumento na mensalidade do plano.

Ingresso em um plano coletivo empresarial: a inclusão de beneficiários em planos empresariais contendo mais de 30 vidas, não poderá haver exigência de carência, desde que o beneficiário seja incluído em até 30 dias da celebração do contrato entre a empresa e a operadora de plano de saúde, ou em até 30 dias da vinculação do beneficiário à empresa.

Ingresso no plano de saúde coletivo por adesão: O beneficiário que aderir a um plano de saúde contratado por entidade de classe profissional ou cooperativa para pessoas a ela vinculados, com ou sem o grupo familiar, em até 30 dias da assinatura do contrato pela identidade ou cooperativa, não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência. O mesmo ocorre para adesões feitas no aniversário do contrato, desde que o beneficiário tenha se vinculado à entidade ou cooperativa após a contratação do plano e a proposta de adesão seja formalizada até 30 dias da data de aniversário do contrato.

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