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A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) definiu o teto de 6,06% para o reajuste dos planos de saúde individuais e familiares no ciclo entre maio de 2025 e abril de 2026.
Esse é o menor índice autorizado em 17 anos, com exceção de 2021, quando houve redução durante a pandemia.
O índice considera:
A variação dos custos médico-hospitalares nos últimos 12 meses;
O IPCA, descontando o subitem “plano de saúde”.
Esse cálculo define o limite que pode ser aplicado aos contratos individuais e familiares.
Esses planos não são regulados pela ANS em relação ao reajuste. Isso significa que:
As operadoras podem aplicar aumentos sem teto máximo;
Os índices são definidos com base na sinistralidade e nos resultados do grupo.
Ou seja, você pode ter uma surpresa desagradável no valor da mensalidade, mesmo sem uso excessivo do plano.
Rafael Robba – Advogado Especialista em Direito à Saúde e sócio do Vilhena Silva Advogados
Rafael Robba, sócio do escritório Vilhena Silva Advogados, especializado em Direito à Saúde, explica que:
“Nos planos empresariais e por adesão, há uma falta de transparência. Já atendemos casos com aumentos de 40% ou mais, sem qualquer justificativa técnica plausível.”
Sim. Embora não obrigatório, o índice de 6,06% serve como referência técnica. Afinal:
A ANS tem acesso a dados das próprias operadoras;
Se ela determina que esse percentual é suficiente para manter o equilíbrio econômico dos planos individuais, por que os coletivos precisam de aumentos muito maiores?
Se o seu plano empresarial ou por adesão foi reajustado com um valor muito acima do esperado, você pode:
Pedir explicações e planilhas detalhadas à operadora;
Procurar um advogado especializado em Direito à Saúde;
Ingressar com ação judicial;
Solicitar que o reajuste seja readequado ao índice da ANS, caso o plano não comprove os motivos do aumento.
Por Rafael Robba – Advogado Especialista em Direito à Saúde e sócio do Vilhena Silva Advogados| São Paulo, junho de 2025