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O plano de saúde empresarial, especialmente na modalidade PME’s (Pequenas e Médias Empresas), tornou-se um meio essencial de acesso à assistência médica suplementar.
Entretanto, a cada aniversário de contrato, muitas empresas são surpreendidas por reajustes que ultrapassam a inflação e os índices aplicados aos planos individuais, comprometendo a sua saúde financeira.
A jurisprudência brasileira, especialmente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), já consolidou entendimento que permitem se socorrer do Poder Judiciário para afastar tais reajustes quando aplicados de forma excessiva e/ou sem transparência.
A seguir, entenda os principais fundamentos utilizados na proteção contratual dos planos contratados por Pequenas e Médias Empresas.
Em muitos casos, embora o contrato seja formalmente classificado como coletivo empresarial, a estrutura do plano apresenta características de um plano individual ou familiar. Isso ocorre principalmente em contratos com poucas vidas e que, muitas vezes, todos os participantes são da mesma família.
Operadoras utilizam a classificação “coletivo” para evitar a fiscalização da ANS e aplicar reajustes superiores aos autorizados para planos individuais.
A Justiça reconhece a vulnerabilidade das pequenas e médias empresas. Quando o vínculo coletivo é artificial, isto é, um falso coletivo empresarial, o contrato pode ser equiparado ao individual/familiar, resultando na aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei n.º 9.656/98.
Essa equiparação é decisiva para limitar aumentos considerados abusivos.
Uma vez caracterizado o contrato coletivo empresarial como falso coletivo, o plano recebe tratamento de familiar e, com isso, os reajustes anuais aplicados sobre as mensalidades são substituídos pelos índices divulgados pela ANS para o mesmo período.
A jurisprudência atua para restabelecer a equidade regulatória, já que muitos planos PME’s chegam a apresentar aumentos muito superiores à inflação e aos índices oficiais.
Mesmo quando o contrato permanece classificado como coletivo, o reajuste deve respeitar critérios objetivos e comprováveis. A Resolução Normativa n.º 565/2022 determina que planos PME’s com até 29 vidas integrem um pool de risco, tendo o reajuste baseado nos custos assistenciais desse grupo.
Uma cláusula de reajuste pode ser considerada abusiva quando:
Sara Oliveira, advogada do Vilhena Silva Advogados
Nessas situações, cabe à operadora demonstrar a necessidade do aumento — exigência que nem sempre é atendida de forma adequada.
Conforme o CDC, cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada são vedadas. Reajustes muito acima da inflação evidenciam desequilíbrio contratual, podendo caracterizar prática abusiva.
Em muitos casos, o aumento excessivo funciona como mecanismo indireto de inviabilizar a continuidade do contrato, afetando o direito fundamental à saúde e violando a boa-fé objetiva.
Sim. Quando a majoração do valor da mensalidade é desproporcional e sem transparência, é possível questionar pela via judicial.
É um plano coletivo contratado por uma empresa pequena ou média, e possui poucas vidas no grupo segurado e, muitas vezes, tais beneficiários são da mesma família.
Não.
Sim. A lei exige transparência, e a operadora deve comprovar os critérios técnicos de cálculo do aumento.
Em muitos casos, sim. Principalmente quando o reajuste é declarado abusivo. A restituição costuma abranger os últimos 3 (três) anos.
Se sua empresa sofreu um reajuste elevado e sem transparência, é essencial buscar orientação profissional para avaliar a legalidade do aumento e as medidas possíveis.