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Reajuste por idade no plano de saúde: o que a lei permite e como identificar abusos

Tire suas dúvidas!
08/07/2026
Foto Reajuste por idade no plano de saúde: o que a lei permite e como identificar abusos

O boleto do plano de saúde chegou com um aumento substancial em 2026 e a justificativa é a sua mudança de idade? Essa é uma das principais dores de cabeça dos consumidores no mercado de saúde suplementar. Mas a pergunta que todo mundo faz no escritório é: a operadora pode fazer isso por lei?

A resposta é: depende. A legalidade do aumento varia de acordo com a data em que você assinou o contrato, a sua idade atual e os limites percentuais aplicados.

Para ajudar você a entender se está pagando uma cobrança indevida, desmistificamos as regras da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e os seus direitos reais.

Direto ao ponto: idoso pode sofrer reajuste por faixa etária?

Se você tem 60 anos ou mais, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) veda explicitamente a discriminação baseada na idade e a abusividade do reajuste deve ser analisada caso a caso.

Em tese, a última faixa etária permitida para aumento no Brasil é a de 59 anos. Depois disso, a operadora de planos de saúde não pode realizar cobranças em razão do deslocamento de faixa etária acima dos 60 anos.

 

A diferença que confunde: reajuste anual vs. reajuste por idade no plano de saúde

Muitas operadoras usam termos técnicos para confundir o consumidor na hora de repassar o aumento. É preciso separar dois conceitos:

  • Reajuste anual: é o aumento que acontece uma vez por ano, no mês de aniversário do contrato. Ele serve para repor a inflação médica e a sinistralidade (o quanto o plano foi utilizado de forma geral). Esse aumento é permitido por lei para todas as idades, desde que dentro dos limites da ANS para planos individuais ou justificado em contratos coletivos.
  • Reajuste por faixa etária: é um aumento extra, aplicado exclusivamente porque você mudou de idade. É esse reajuste que possui barreiras legais severas e que frequentemente vai parar na Justiça por abusividade.

 

Contratos de planos e saúde assinados depois de 2004: as regras da ANS

Para quem contratou o plano de saúde a partir de 1º de janeiro de 2004, valem as regras da Resolução Normativa nº 563/2022 da ANS. O reajuste por idade é permitido, mas precisa seguir critérios matemáticos rígidos:

  1. Limite de 10 faixas: o plano só pode dividir os aumentos em 10 faixas etárias específicas. A primeira vai de 0 a 18 anos, e a última termina obrigatoriamente aos 59 anos.
  2. A regra do teto máximo: o valor da última faixa etária (59 anos) não pode ser maior do que 6 vezes o valor da primeira faixa (0 a 18 anos). Se o plano do jovem custa R$ 200, o do adulto de 59 anos não pode passar de R$ 1.200.
  3. Proporção acumulada: a variação acumulada entre as faixas de 7 a 10 não pode ser maior que a variação das faixas de 1 a 3. Isso impede que a operadora jogue todo o aumento “pesado” para as últimas idades permitidas.

 

E os planos de saúde antigos (contratados antes de 2004)?

Essa era a maior briga jurídica nos tribunais do país. As operadoras alegavam que os contratos assinados nos anos 90, por exemplo, não precisavam seguir o Estatuto do Idoso porque a lei não retroage.

Porém, a questão foi levada a debate no STJ, que ao julgar o Tema 952 estabeleceu premissas a serem seguidas para que a aplicação do reajuste seja válida. Por exemplo, se o seu plano é de 1998, mas você completou 60 anos já sob a vigência do Estatuto, a operadora não pode aplicar reajuste por faixa etária. O ato jurídico perfeito não serve de escudo para discriminar o consumidor idoso.

 

O Código de defesa do consumidor contra aumentos abusivos

Mesmo que o reajuste aconteça antes dos 59 anos (o que em tese é permitido), ele não pode ser abusivo. O artigo 51, inciso IV, do CDC deixa claro que são nulas as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada ou que quebrem o equilíbrio do contrato.

Aumentos repentinos de 100%, 150% ou 200% em uma única mudança de faixa etária — mesmo antes dos 60 anos — costumam ser revisados e reduzidos pelo Poder Judiciário por gerarem o que chamamos de “expulsão branca” (quando o plano força o cliente a desistir do serviço por total impossibilidade de pagamento).

 

Como descobrir se o reajuste do seu plano de saúde é injustificado?

Fique atento aos seguintes sinais no seu boleto ou no histórico do plano:

Você tem 60 anos ou mais e o valor subiu fora do mês de aniversário do plano?

Há grandes chances de ser uma cobrança abusiva por idade.


O aumento foi anunciado sem aviso prévio?

A operadora é obrigada a discriminar detalhadamente a justificativa do aumento na fatura com antecedência.

A diferença entre o que você pagava aos 18 anos e o que paga hoje ultrapassa seis vezes?

Existe um erro na estrutura de cálculo da operadora.


O reajuste anual do plano ultrapassou o teto da ANS?

Nos planos individuais, as operadoras devem seguir estritamente o índice divulgado pela agência reguladora.


O que fazer caso identifique uma cobrança indevida?

Se você identificou que o seu aumento viola o Estatuto do Idoso ou as regras de proporcionalidade da ANS, o primeiro passo é contestar formalmente junto à operadora e registrar uma reclamação na ANS ou no Procon.

Caso o problema não seja resolvido administrativamente,  o que infelizmente é comum, o caminho é buscar o suporte de uma assessoria jurídica especializada em Direito à Saúde. É possível ingressar com uma ação judicial para suspender o aumento abusivo imediatamente por meio de uma liminar, reestabelecer o preço justo e pleitear a devolução dos valores que você pagou a mais nos últimos anos.

Este artigo possui caráter puramente informativo e educativo, com o objetivo de esclarecer os direitos dos consumidores à luz da legislação vigente. Para orientações específicas sobre o seu caso clínico ou contratual, consulte um advogado especialista em Direito da Saúde.

 

Thaís Kechichian Alonso, advogada especialista em Direito à Saúde do Vilhena SIlva

Thaís Kechichian Alonso

Conteúdo publicado em: 08/07/2027
Autoria técnica: Thaís Kechichian Alonso, sócia e advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 248.645
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

 

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