Conteúdo
O boleto do plano de saúde chegou com um aumento substancial em 2026 e a justificativa é a sua mudança de idade? Essa é uma das principais dores de cabeça dos consumidores no mercado de saúde suplementar. Mas a pergunta que todo mundo faz no escritório é: a operadora pode fazer isso por lei?
A resposta é: depende. A legalidade do aumento varia de acordo com a data em que você assinou o contrato, a sua idade atual e os limites percentuais aplicados.
Para ajudar você a entender se está pagando uma cobrança indevida, desmistificamos as regras da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e os seus direitos reais.
Se você tem 60 anos ou mais, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) veda explicitamente a discriminação baseada na idade e a abusividade do reajuste deve ser analisada caso a caso.
Em tese, a última faixa etária permitida para aumento no Brasil é a de 59 anos. Depois disso, a operadora de planos de saúde não pode realizar cobranças em razão do deslocamento de faixa etária acima dos 60 anos.
Muitas operadoras usam termos técnicos para confundir o consumidor na hora de repassar o aumento. É preciso separar dois conceitos:
Para quem contratou o plano de saúde a partir de 1º de janeiro de 2004, valem as regras da Resolução Normativa nº 563/2022 da ANS. O reajuste por idade é permitido, mas precisa seguir critérios matemáticos rígidos:
Essa era a maior briga jurídica nos tribunais do país. As operadoras alegavam que os contratos assinados nos anos 90, por exemplo, não precisavam seguir o Estatuto do Idoso porque a lei não retroage.
Porém, a questão foi levada a debate no STJ, que ao julgar o Tema 952 estabeleceu premissas a serem seguidas para que a aplicação do reajuste seja válida. Por exemplo, se o seu plano é de 1998, mas você completou 60 anos já sob a vigência do Estatuto, a operadora não pode aplicar reajuste por faixa etária. O ato jurídico perfeito não serve de escudo para discriminar o consumidor idoso.
Mesmo que o reajuste aconteça antes dos 59 anos (o que em tese é permitido), ele não pode ser abusivo. O artigo 51, inciso IV, do CDC deixa claro que são nulas as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada ou que quebrem o equilíbrio do contrato.
Aumentos repentinos de 100%, 150% ou 200% em uma única mudança de faixa etária — mesmo antes dos 60 anos — costumam ser revisados e reduzidos pelo Poder Judiciário por gerarem o que chamamos de “expulsão branca” (quando o plano força o cliente a desistir do serviço por total impossibilidade de pagamento).
Fique atento aos seguintes sinais no seu boleto ou no histórico do plano:
Há grandes chances de ser uma cobrança abusiva por idade.
A operadora é obrigada a discriminar detalhadamente a justificativa do aumento na fatura com antecedência.
Existe um erro na estrutura de cálculo da operadora.
Nos planos individuais, as operadoras devem seguir estritamente o índice divulgado pela agência reguladora.
Se você identificou que o seu aumento viola o Estatuto do Idoso ou as regras de proporcionalidade da ANS, o primeiro passo é contestar formalmente junto à operadora e registrar uma reclamação na ANS ou no Procon.
Caso o problema não seja resolvido administrativamente, o que infelizmente é comum, o caminho é buscar o suporte de uma assessoria jurídica especializada em Direito à Saúde. É possível ingressar com uma ação judicial para suspender o aumento abusivo imediatamente por meio de uma liminar, reestabelecer o preço justo e pleitear a devolução dos valores que você pagou a mais nos últimos anos.
Este artigo possui caráter puramente informativo e educativo, com o objetivo de esclarecer os direitos dos consumidores à luz da legislação vigente. Para orientações específicas sobre o seu caso clínico ou contratual, consulte um advogado especialista em Direito da Saúde.
Thaís Kechichian Alonso
Conteúdo publicado em: 08/07/2027
Autoria técnica: Thaís Kechichian Alonso, sócia e advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 248.645
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados