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Reajuste por faixa etária aos 59 anos

Anteriormente à entrada em vigor do Estatuto do Idoso, era muito comum os contratos de plano e seguro saúde conterem cláusulas com aplicação sucessiva de reajuste por faixa etária. Principalmente a partir dos 60 anos de idade e, eventualmente, em percentuais elevados.

 

No entanto, a criação do Estatuto do Idoso proibiu a discriminação do idoso pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Nesse sentido, a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a Resolução Normativa nº 63/03. Dessa forma, determinou que o reajuste por faixa etária será aplicado, portanto, em dez faixas, sendo a última aos “59 anos ou mais”.

 

“Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela:

 

I – 0 a 18 anos;
II – 19 a 23 anos;
II – 24 a 28 anos;
IV – 29 a 33 anos;
V – 34 a 38 anos;
VI – 39 a 43 anos;
VII – 44 a 48 anos;
VIII – 49 a 53 anos;
IX – 54 a 58 anos;
X – 59 anos ou mais.”

 

Novas regras de reajuste por faixa etária

 

Então, diante da nova regra, os planos de saúde passaram a aplicar reajustes elevados nesta última faixa etária. Assim, as empresas aproveitam-se que o beneficiário ainda não está protegido pela legislação do idoso. E, dessa forma, exigem excessivo reajuste aos 59 anos. Portanto, trata-se de clara “manobra” das operadoras de saúde, que, assim, causa grande desequilíbrio no contrato, em prejuízo aos consumidores.

 

Saiba mais: Reajustes aos 59 anos e os abusos dos planos de saúde

 

Além disso, vale ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de fato, já reconheceu a abusividade de cláusulas contratuais que impõem reajuste por faixa etária em percentuais absurdos aos 59 anos de idade. Assim como o Superior Tribunal de Justiça, que também já decidiu que a mensalidade do plano de saúde não pode ser repentinamente modificada. Principalmente em razão exclusiva da mudança de faixa etária.

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