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O pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), ocasionou a suspensão do julgamento, que discute a aplicação do Estatuto do Idoso a contratos de planos de saúde firmados antes de 2004, gerou um misto de alívio e apreensão no setor de saúde suplementar e entre os consumidores.
O caso, de grande repercussão, trata da validade dos reajustes por faixa etária aplicados a beneficiários com mais de 60 anos, uma prática que o Estatuto do Idoso, em vigor desde 2004, proíbe. A discussão central era se essa proibição deveria retroagir para alcançar os contratos antigos, o que poderia gerar um impacto considerável para as operadoras de saúde.
A suspensão do julgamento, embora adie uma decisão definitiva, não significa que os consumidores estão desamparados diante de reajustes considerados abusivos. Pelo contrário, a jurisprudência brasileira continua firme em proteger o beneficiário contra aumentos injustificados, seja por idade, sinistralidade ou outros fatores.
Tatiana Kota, advogada especialista em direito à saúde do Vilhena Silva Advogados
Mesmo com a indefinição do STF sobre a retroatividade do Estatuto do Idoso, é fundamental que o consumidor saiba que a proibição de reajustes abusivos por mudança de faixa etária após os 60 anos já é uma realidade consolidada para a maioria dos contratos.
Para os contratos mais recentes (posteriores a 2004), a regra é clara: o reajuste por idade só pode ocorrer até os 59 anos. Para os contratos anteriores, a discussão no STF é sobre a aplicação retroativa da lei. No entanto, mesmo nesses casos, o Judiciário tem se posicionado pela abusividade de reajustes que tornam o plano de saúde impagável, violando a boa-fé contratual e o direito à saúde.
O que o consumidor deve ter em mente é que qualquer reajuste por faixa etária, independentemente da data do contrato, que se mostre desproporcional e expulse o beneficiário do plano, é passível de questionamento judicial.
Além do reajuste por faixa etária, os planos de saúde aplicam anualmente o reajuste por sinistralidade (custos e utilização do plano) e o reajuste anual determinado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
É comum que as operadoras utilizem a sinistralidade como justificativa para aumentos exorbitantes, especialmente em planos coletivos por adesão ou empresariais. No entanto, a simples alegação de aumento de custos não é suficiente. O reajuste precisa ser transparente, demonstrar o equilíbrio financeiro do contrato e, acima de tudo, ser razoável.
O consumidor que se deparar com reajustes anuais (seja por sinistralidade ou por variação de custos) que superem de forma flagrante os índices inflacionários e os reajustes autorizados pela ANS para planos individuais, deve buscar a via judicial. O Judiciário tem o papel de coibir a prática de reajustes que visam unicamente a seleção de riscos, ou seja, a expulsão de beneficiários mais velhos ou que utilizam mais o plano.
A suspensão do julgamento no STF não deve ser vista como um sinal verde para as operadoras aplicarem reajustes abusivos. A proteção ao consumidor e o direito à saúde são pilares constitucionais que continuam a guiar as decisões judiciais.
Portanto, se você for surpreendido por um reajuste por idade, sinistralidade ou qualquer outro aumento que considere injustificado e abusivo, saiba que:
O questionamento judicial é possível: a suspensão do STF não afeta a possibilidade de o consumidor individualmente buscar a Justiça para anular ou reduzir reajustes abusivos.
Acompanharemos de perto a retomada do julgamento no STF, mas a mensagem é clara: a defesa do direito à saúde é contínua e a Justiça permanece como o caminho para garantir que os planos de saúde cumpram sua função social, sem onerar de forma desmedida seus beneficiários.