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Em uma decisão recente que impulsiona o movimento de desjudicialização no país, a 9ª Vara Cível de São José dos Campos (SP) validou a inclusão do reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem diretamente em uma escritura pública de inventário extrajudicial. O entendimento aplicou de forma direta as diretrizes do Enunciado 44 do IBDFAM, superando a recusa do Registro Civil local e consolidando um avanço expressivo para o planejamento sucessório e a partilha de bens.
A controvérsia jurídica teve início quando uma família, em absoluto consenso após o falecimento do patriarca, buscou o 1º Cartório de Notas do município para formalizar a divisão do patrimônio. No mesmo ato, os herdeiros legítimos pretendiam registrar o vínculo socioafetivo da irmã que sempre foi criada como parte do núcleo familiar.
Apesar do acordo integral sobre a divisão dos bens, o Oficial de Registro Civil local se recusou a averbar o vínculo na certidão de nascimento, alegando que o procedimento exigiria uma ação judicial específica devido à ausência do pai falecido para manifestar sua vontade.
Diante do impasse que travava a sucessão patrimonial, o caso foi submetido ao Judiciário por meio de uma suscitação de dúvida registral. Ao analisar a controvérsia, o magistrado da 9ª Vara Cível desconstruiu o argumento formalista do registrador, centrando sua fundamentação na autonomia da vontade e nos mecanismos modernos de desjudicialização.
O magistrado destacou que o ordenamento jurídico brasileiro admite — e incentiva — o inventário extrajudicial em situações consensuais. Se não há litígio entre os sucessores, a intervenção do juiz torna-se desnecessária. A partir dessa premissa, o juiz estabeleceu que o reconhecimento da filiação socioafetiva nessa via é perfeitamente compatível com o Enunciado 44 do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões), cujo texto é cristalino:
“Existindo consenso sobre a filiação socioafetiva, esta poderá ser reconhecida no inventário judicial ou extrajudicial.”
Com base nessa baliza interpretativa, a decisão pontuou que impedir a formalização do vínculo em cartório contraria a própria natureza do sistema extrajudicial, criado justamente para conferir celeridade aos atos jurídicos pacíficos. Como todos os herdeiros envolvidos eram maiores, capazes e manifestaram concordância expressa, o juiz considerou que a escritura pública constituía título inteiramente válido para a transmissão da herança, inexistindo qualquer indício de fraude ou prejuízo a terceiros.
A vinculação do caso ao Enunciado 44 do IBDFAM traz uma mudança de grande relevância prática para a advocacia especializada e para as famílias. Embora o Supremo Tribunal Federal já tenha pacificado a igualdade de direitos sucessórios entre filhos biológicos, adotivos e socioafetivos, a via para formalizar essa condição após a morte do autor da herança ainda era um gargalo burocrático.
Antes desse entendimento ganhar força, a falta de registro obrigava o herdeiro socioafetivo a ingressar com uma ação declaratória de paternidade socioafetiva combinada com petição de herança. Esse caminho costumava suspender ou atrasar o inventário principal por anos.
Ao acolher a tese do inventário extrajudicial para esse fim, o precedente demonstra que:
Apesar do avanço, a aplicação do Enunciado 44 em âmbito extrajudicial exige cautela técnica. Para que o reconhecimento da filiação post mortem ocorra diretamente na escritura de inventário, alguns critérios fundamentais devem ser preenchidos:
Por se tratar de uma decisão de primeira instância proferida na comarca de São José dos Campos, o caso serve como um excelente precedente interpretativo, mas ainda não possui força vinculante nacional. Na prática, famílias em outras regiões do país ainda podem enfrentar resistência por parte de registradores civis mais conservadores.
Para que haja segurança jurídica plena no mercado imobiliário e imobiliário-sucessório, o cenário atual exige que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) edite uma resolução específica para uniformizar o reconhecimento post mortem na via extrajudicial.
Até que essa norma definitiva surja, a aplicação do Enunciado 44 do IBDFAM por magistrados alinhados às transformações sociais permanece como a ferramenta mais eficaz para assegurar que a partilha de bens respeite a dinâmica real das famílias contemporâneas: uma realidade onde o patrimônio segue o fluxo do afeto, do cuidado mútuo e do planejamento consensual.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a consulta jurídica especializada.
Conteúdo publicado e atualizado: 01/06/2026
Autoria técnica: Adriana Maia, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados – OAB: 337.904
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados