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A renúncia à herança é um negócio jurídico unilateral, solene e indivisível (Arts. 1.806 e 1.808 do Código Civil), exigindo escritura pública ou termo nos autos do inventário. Ela difere da cessão de direitos hereditários porque o renunciante não escolhe o beneficiário; sua cota-parte é redistribuída legalmente entre os demais herdeiros da mesma classe e, se ele for o único dessa classe, a herança é devolvida aos herdeiros da classe subsequente, observadas as regras legais de vocação hereditária.
A decisão é irrevogável, salvo comprovação de vícios de consentimento ou fraude contra credores. No caso de Eliana Michaelichen (2024), notícias veicularam a juntada de escritura de renúncia no inventário de seu pai, ato que, juridicamente, implica o desligamento formal da sucessão e a redistribuição de sua fatia legal nos termos da legislação vigente.
A sucessão tem início com a morte do autor da herança. Nesse momento, bens, direitos e dívidas transmissíveis passam a compor o espólio. O artigo 1.806 do Código Civil determina que a renúncia deve ser expressa e realizada por:
Manifestações em conversas familiares, mensagens digitais ou redes sociais não possuem validade jurídica.
Em 2024, veículos de imprensa noticiaram que Eliana teria apresentado escritura pública de renúncia à herança no inventário de seu pai, José Bezerra, no qual sua irmã, Helena, teria sido nomeada inventariante.
A análise jurídica do fato exige cautela. Por se tratar de processo sem acesso público integral aos autos ou à cópia da escritura, não é possível aferir a exata modalidade jurídica adotada ou detalhes patrimoniais. O que se extrai dos relatos jornalísticos é o registro da apresentação de um documento formal de renúncia no âmbito sucessório.
A lei brasileira veda a renúncia parcial ou sob condição (Art. 1.808 do Código Civil). O herdeiro não pode aceitar imóveis e recusar dívidas, tampouco indicar nominalmente um beneficiário através de uma renúncia simples.
A comparação entre a Renúncia pura e simples (Abdicativa) e a Cessão de Direitos Hereditários (Translativa) destaca as principais diferenças jurídicas e tributárias entre os dois institutos:
Quando matérias jornalísticas afirmam que alguém “deixou sua parte para um familiar”, a operação real pode ter configurado ou o acréscimo legal da cota-parte aos herdeiros remanescentes ou uma cessão de direitos hereditários, a depender do teor do instrumento assinado.
Embora irrevogável por simples vontade posterior, a renúncia pode ser anulada judicialmente caso seja comprovado vício de consentimento — como erro, dolo, coação ou fraude — ou quando o ato for praticado com a intenção de prejudicar credores (Art. 1.813 do Código Civil). Nesses casos, a verificação depende de produção probatória em ação própria.
Imagine a seguinte situação: João falece e deixa sua esposa, Maria, e três filhos: Ana, Beta e Ômega. Ana tem dois filhos, que são netos de João. Beta e Ômega não têm descendentes.
Os três filhos decidem renunciar à herança, acreditando que, com isso, todo o patrimônio de João ficará para Maria.
Isso não necessariamente acontecerá.
Como todos os filhos de João renunciaram, aplica-se a regra excepcional do art. 1.811: os filhos dos renunciantes podem ser chamados à sucessão por direito próprio e por cabeça.
Nesse caso, os filhos de Ana ficarão com toda herança que Beta e Ômega abriram mão em nome da mãe. Depois que isso é feito, não tem como voltar atrás. Isso porque a renúncia deve ser feita antes da abertura do inventário. Profissionais que não se atentam a isso, podem causar um grande prejuízo aos clientes.
Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a consulta jurídica com um advogado especialista.
Conteúdo publicado em: 03/09/2026
Autoria técnica: Adriana Maia, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados – OAB: 337.904
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados