Sergio Meredyk, advogado e sócio do Vilhena Silva Advogados
A segurança no ambiente de trabalho médico tornou-se, lamentavelmente, um tema de urgência no Brasil. Dados alarmantes do Conselho Federal de Medicina (CFM) indicam que a violência contra médicos e demais profissionais de saúde tem crescido exponencialmente, com uma média de 12 agressões diárias registradas em seus postos de trabalho. Esse cenário de ameaça constante e insegurança motivou a publicação de uma norma de impacto fundamental para a gestão de clínicas e hospitais: a Resolução CFM n.º 2.444, de 20 de agosto de 2025.
Esta Resolução não é apenas uma diretriz; ela é um marco ético e normativo que estabelece garantias de segurança para os médicos e, crucialmente, define novas e rigorosas responsabilidades para os gestores e, em especial, para o Diretor Técnico (DT) das unidades de saúde. Para clínicas, hospitais e seus corpos diretivos, a adequação a esta norma é uma questão de *compliance* regulatório e mitigação de riscos éticos e jurídicos.
O novo papel do diretor técnico: responsabilidade ética e jurídica ampliada
O ponto fulcral da Resolução CFM n.º 2.444/2025 reside na ampliação da responsabilidade do Diretor Técnico. O Artigo 1º estabelece de forma inequívoca a responsabilidade técnica e ética do DT quanto à segurança dos médicos na unidade, visando garantir tanto um ato médico seguro quanto a segurança do paciente. O parágrafo único deste artigo reforça que o DT responderá perante o Conselho Regional de Medicina (CRM) de sua jurisdição por estas atribuições.
Em essência, a norma transforma a segurança do profissional de saúde de uma questão meramente administrativa para uma obrigação ética e legal com potencial de fiscalização e sanção direta pelo CRM.
As novas obrigações das unidades de saúde: da segurança patrimonial à assistência integral
A Resolução detalha uma série de medidas que as unidades de saúde, sejam elas públicas ou privadas, devem adotar para garantir o direito do médico de exercer sua atividade em um ambiente que assegure sua integridade física e mental (Art. 2º).
Área de Conformidade: exigência da Resolução CFM n.º 2.444/2025: implicação para a Gestão
Segurança Física: garantia de segurança presencial e contínua, não limitada à proteção patrimonial (Art. 3º). Necessidade de investimento em equipes de segurança ou vigilância humana, além de sistemas eletrônicos.
Monitoramento: controle de acesso e videomonitoramento em áreas comuns (Art. 4º, I). | Implementação de sistemas de CFTV e políticas claras de controle de acesso, respeitando a privacidade do paciente.
Resposta a Crises: protocolo de resposta imediata a situações de violência e notificação obrigatória ao CRM, autoridade policial e Ministério Público (Art. 4º, II e IV). Criação de fluxogramas de emergência e treinamento de equipes para acionamento rápido e correto das autoridades.
Apoio ao Médico: suporte psicológico e jurídico imediato ao médico vítima de agressão (Art. 4º, III e Art. 7º). Estruturação de um sistema de apoio que inclua assistência administrativa (registro policial), psicológica e jurídica após a ocorrência.
Atos Médicos Sensíveis: Disponibilização de profissional do mesmo gênero do paciente/periciando para acompanhar atos que envolvam contato físico direto ou vulnerabilidade, mediante solicitação fundamentada (Art. 8º). Elaboração de políticas internas para gestão de acompanhantes e garantia do direito de recusa do médico (exceto urgência/emergência) se a solicitação não for atendida.
O risco da interdição ética e a urgência da adequação
O Artigo 5º da Resolução CFM n.º 2.444/2025 confere ao CRM a prerrogativa de notificar o gestor responsável em caso de ausência de medidas de segurança e, em caso de inércia, acionar órgãos competentes. Mais gravemente, a norma prevê que locais que desobedeçam às regras de segurança estabelecidas poderão sofrer interdição ética.
A interdição ética representa uma paralisação das atividades médicas, com consequências devastadoras para a reputação, a operação e a saúde financeira da unidade de saúde.
A segurança do médico é um imperativo ético e, agora, uma exigência legal rigorosa. Garanta que sua unidade de saúde esteja em total conformidade e proteja seu corpo clínico e sua instituição de riscos desnecessários.