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Cancelamento do seguro

É predominante o entendimento do Judiciário, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, no que se refere a impossibilidade de cancelamento do seguro de vida, de forma unilateral, por parte da seguradora, em razão da falta de pagamento do prêmio pelo segurado.

Isso porque a cláusula contratual que estabelece o cancelamento em face da mora é, de fato, tida como abusiva. Já que coloca o segurado bem como seu beneficiário em situação de desvantagem. No entanto, essa condição é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Por isso é necessário que haja uma notificação prévia que alerte o segurado para o pagamento do prêmio. Ou seja, a chance de quitação do débito deve ser dada ao consumidor.

Dessa forma, o simples atraso no pagamento da prestação mensal não gera o cancelamento automático. Nem mesmo a imediata suspensão do contrato de seguro firmado entre as partes.

 

O que a lei diz sobre cancelamento do seguro

 

Destaca-se uma decisão do TJ/SP que abordou de forma bastante clara o assunto:

“Seguro de vida. Inadimplemento de uma parcela do prêmio. Cancelamento do contrato que não prescindia de prévia notificação do segurado, não ocorrida no caso. Seguradora que continuou debitando da conta corrente da Segurada as parcelas do prêmio vencidas após o inadimplemento. Vigência do contrato reconhecida. Recurso desprovido” (Apelação n. 1003460-44.2015.8.26.004).

 

Referida decisão reflete a Súmula 616 do STJ:

“A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”.

 

Em contrapartida, uma dúvida frequente do consumidor é se, de fato, esse cancelamento unilateral gera indenização por dano moral.

Entretanto, a resposta é negativa, na maioria dos casos. Isso porque o entendimento dominante no Judiciário é no sentido de que, em que pese a falha no dever de comunicar por parte da seguradora, o ato de cancelar o seguro trata-se de descumprimento contratual. Isto é, caracteriza mero aborrecimento ao segurado.

Afinal, ainda que tenha ocorrido uma precipitação por parte da seguradora, o segurado estava inadimplente em uma das parcelas.

Assim, deve-se existir uma ponderação, pois o segurado tinha a obrigação de quitar os pagamentos das prestações pactuadas. Desse modo, assumindo o risco de sofrer o cancelamento da apólice em razão da inadimplência de uma das parcelas.

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