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Portabilidade nos planos de saúde

Simplificando a portabilidade nos planos de saúde

Apólice | 31/08/2023 | Sara Oliveira

A portabilidade do plano de saúde é especialmente importante para as pessoas ligadas a empresas, já que isso garante a continuidade do tratamento médico.

Nos últimos tempos, as empresas que oferecem planos de saúde estão fazendo várias mudanças nos serviços que oferecem. Essas mudanças têm como objetivo reduzir os custos, como a escolha de hospitais específicos para atendimento, a troca de hospitais ou até a exclusão de alguns.

Sara Oliveira – Vilhena Silva Advogados.

Essas mudanças têm afetado a qualidade dos serviços para as pessoas que têm esses planos. Muitos estão perdendo acesso aos hospitais onde estavam acostumados a serem tratados, o que tem causado problemas para quem precisa de tratamento médico.

Como resultado, muitos reclamaram na justiça e na agência reguladora de planos de saúde, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). Em resposta, em 14/08/2023, a entidade decidiu que, nos casos em que um hospital é excluído do plano ou é trocado por outro, as pessoas têm o direito de mudar para outro plano sem esperar o tempo mínimo normalmente exigido.

Mas afinal, o que é essa “portabilidade de carências”? Portabilidade de carências é quando alguém com um plano de saúde pode mudar para outro plano similar sem ter que esperar novamente pelos períodos de carência ou restrições temporárias de cobertura (CPT) para as mesmas coisas que já eram cobertas pelo plano anterior.

Isso significa que a portabilidade de carências é uma solução para quem não está satisfeito com as mudanças feitas nos hospitais disponíveis pelo plano atual. Através dessa possibilidade, as pessoas podem procurar outros planos que atendam às suas necessidades, sem precisar passar por novos períodos de espera.

Para exercer esse direito, a ANS estabelece algumas condições, conforme a Resolução Normativa 438/2018:

  •  O plano atual deve ter sido contratado após 1º de janeiro de 1999 ou estar em conformidade com a Lei dos Planos de Saúde, Lei n.º 9.656/98;
  • O contrato do plano de saúde deve estar ativo;
  • A pessoa deve estar em dia com os pagamentos mensais;
  • O novo plano deve ter um preço similar ao plano atual. A ANS oferece um guia em seu site para comparar os planos de acordo com o valor mensal;

A pessoa deve ter cumprido um tempo mínimo no plano atual antes de mudar. Na primeira mudança, são necessários 2 anos de permanência no plano original ou 3 anos se a restrição temporária de cobertura (CPT) tiver sido cumprida. Na segunda mudança, o período mínimo é de 1 ano ou 2 anos se o novo plano incluir coberturas que não estavam no plano anterior.

Essa portabilidade pode ser usada a qualquer momento, desde que o período mínimo de permanência seja respeitado. No entanto, nos casos em que um hospital é excluído ou trocado, a exigência de tempo mínimo é dispensada, conforme decisão recente da ANS, que se torna válida 180 dias após ser anunciada oficialmente.

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Se o novo plano tiver coberturas que o antigo não tinha, a pessoa precisará esperar um tempo específico para essas novas coberturas: 300 dias para partos e 180 dias para outras coberturas, como internações, exames e consultas.

Outro ponto importante é que a ANS não se envolve diretamente na contratação dos planos de saúde, ela apenas define as regras. Portanto, para fazer a portabilidade, é necessário entrar em contato com a nova operadora e seguir as instruções, levando os documentos necessários.

Além disso, é bom saber que a portabilidade não é algo exclusivo para quem tem planos individuais ou familiares. Isso significa que pessoas com planos coletivos também têm o direito de fazer a portabilidade. E há uma vantagem: no caso de planos coletivos empresariais, não é necessário que os preços dos planos sejam compatíveis.

Embora pessoas com planos coletivos empresariais tenham o direito de fazer a portabilidade desde 2018, com base na Resolução Normativa 438, antes disso esse direito era restrito a pessoas com planos individuais ou familiares. Isso não fazia sentido, já que a maioria das pessoas tinha planos coletivos por adesão e empresariais, que representam mais de 80% do total. A resolução corrigiu essa disparidade.

Outra coisa importante é que você não está limitado ao mesmo tipo de plano. Isso significa que, se você tem um plano individual, pode mudar para um coletivo e vice-versa. Mas é necessário atender certos critérios.

Se você quer mudar para um plano coletivo por adesão, precisa ter algum tipo de vínculo com a entidade que oferece o plano de saúde (como associações profissionais, por exemplo).

A mesma regra vale para planos coletivos empresariais. Ou seja, você só pode mudar para um plano empresarial se tiver uma relação de trabalho com a empresa que oferece o plano, como empregado, estatutário ou se for dono de uma empresa individual.

Outra coisa importante a saber é que a portabilidade não é impedida se o novo plano for recém-criado. A ANS não tem regras contrárias a isso.

Além disso, algumas das regras mencionadas podem não se aplicar em casos de cancelamento de planos de saúde, como quando o plano coletivo é cancelado pela operadora ou pela empresa que oferece o plano, ou em casos de falecimento do titular do plano, desligamento por demissão, aposentadoria ou outras situações similares.

Nesses casos, as pessoas têm direito à portabilidade, e não é necessário ter um vínculo ativo, nem cumprir o período mínimo de permanência. Porém, as carências do novo plano serão aplicadas, levando em consideração o tempo que você passou no plano anterior, desde que não tenham se passado mais de 300 dias desde o cancelamento. Se você estiver cumprindo a restrição temporária de cobertura (CPT), só precisará cumprir o tempo que falta. Também não é necessário ter adquirido o plano antes da Lei n.º 9.656/98.

Com tudo isso esclarecido, fica evidente que a portabilidade é uma ferramenta para as pessoas mudarem de operadora de planos de saúde sem perder o direito às carências que já cumpriram. Isso é especialmente importante para as pessoas ligadas a empresas, já que isso garante a continuidade do tratamento médico ou simplesmente acesso à assistência médica.

* Por Sara Oliveira, especialista em Direito à saúde e sócia do escritório Vilhena Silva Advogados

 



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