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A promulgação da Emenda Constitucional n.º 132/2023 e o avanço dos projetos de lei complementar que regulamentam a Reforma Tributária, inauguram uma mudança estrutural no sistema de arrecadação brasileiro. Entre os diversos setores impactados, as holdings familiares e patrimoniais ocupam posição central, diante de alterações que alcançam tanto a gestão do fluxo de caixa quanto o planejamento sucessório e a tributação patrimonial.
Sérgio Meredyk Filho, advogado e sócio do Vilhena Silva Advogados
Dois vetores merecem atenção especial:
a introdução do Split Payment, como novo modelo de arrecadação do IBS e da CBS; e
a redefinição da base de cálculo do ITCMD, especialmente no contexto da transmissão de participações societárias, conforme diretrizes do PLP n.º 108/2024.
Nesse novo ambiente, a revisão das estruturas societárias e a adequação à conformidade fiscal deixam de ser uma escolha estratégica e passam a representar uma condição para a sustentabilidade patrimonial no médio e longo prazo.
O Split Payment consiste em um mecanismo de arrecadação que promove a segregação automática do tributo no momento da liquidação financeira da operação, reduzindo riscos de inadimplência e ampliando a fiscalização em tempo real.
No modelo vigente, a holding recebe o valor integral da operação — como aluguéis ou prestações de serviços — e realiza o recolhimento dos tributos em data posterior. Esse intervalo gera um capital de giro temporário, utilizado na gestão operacional.
Com a implementação gradual do Split Payment, prevista a partir de 2027, esse cenário se altera substancialmente. O montante correspondente ao IBS e à CBS será automaticamente direcionado aos entes federativos no ato do pagamento, de modo que apenas o valor líquido ingressará no caixa da holding.
Comparativo entre os regimes
| Aspecto | Modelo atual | Modelo com Split Payment |
| Recolhimento | Posterior à operação | Automático e imediato |
| Impacto no caixa | Capital de giro temporário | Redução da liquidez |
| Fiscalização | Ex post | Em tempo real |
Para holdings patrimoniais com receitas recorrentes de locação, essa mudança exige reorganização do planejamento financeiro, com foco na previsibilidade de despesas e na preservação da liquidez, sem dependência de valores que antes permaneciam provisoriamente no caixa.
Outro ponto sensível da Reforma Tributária refere-se às alterações no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). O PLP n.º 108/2024 busca uniformizar a base de cálculo do imposto em âmbito nacional, impactando diretamente estratégias tradicionais de planejamento sucessório.
Superação do valor contábil histórico
Em determinados estados, a base de cálculo do ITCMD sobre quotas de sociedades limitadas era o patrimônio líquido contábil, frequentemente dissociado do valor de mercado dos ativos — especialmente imóveis.
A proposta legislativa passa a exigir que a avaliação das participações societárias considere o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do eventual fundo de comércio (goodwill), conforme critérios a serem definidos pelos fiscos estaduais.
Esse novo parâmetro reduz significativamente a margem para subavaliação patrimonial e amplia o grau de integração entre os órgãos fiscais, cartórios e o Poder Judiciário, tornando o planejamento sucessório mais transparente e tecnicamente exigente.
Além disso, a Reforma consolida a obrigatoriedade de alíquotas progressivas de ITCMD, o que tende a elevar a carga tributária incidente sobre patrimônios de maior valor.
As holdings cuja atividade principal é a locação de imóveis próprios também serão afetadas pela substituição do PIS e da COFINS pelo IVA dual (IBS + CBS).
A legislação complementar prevê um redutor de 70% da alíquota para a locação de bens imóveis, resultando em uma carga efetiva estimada em torno de 8,4% sobre a receita bruta. Considerando IRPJ e CSLL, a tributação total tende a situar-se entre 16% e 19%, a depender do regime adotado.
Embora o percentual possa representar aumento em relação a determinados cenários atuais, o novo sistema introduz a não cumulatividade plena, permitindo o aproveitamento de créditos vinculados à aquisição, construção, reforma e manutenção dos imóveis — fator relevante para holdings com gestão patrimonial ativa.
Também merece atenção a possível tributação da cessão gratuita de imóveis aos sócios, hipótese que pode ser tratada como locação presumida para fins de IBS e CBS, conforme regulamentação futura.
O ambiente pós-Reforma Tributária impõe uma revisão técnica e estratégica das holdings familiares e patrimoniais. O Split Payment altera de forma estrutural a gestão do caixa, enquanto as novas regras do ITCMD reduzem a eficácia de modelos sucessórios baseados em valores históricos.
Nesse contexto, a governança patrimonial passa a demandar:
O planejamento patrimonial e sucessório permanece essencial, mas agora deve ser construído sob premissas de transparência, aderência regulatória e previsibilidade fiscal, em consonância com o novo desenho constitucional do sistema tributário brasileiro.
As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização, não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado.
Conteúdo publicado em: 08/01/2026
Autoria técnica:
Sérgio Meredyk Filho, advogado e sócio do Vilhena Silva Advogados
OAB: 331.970
Revisão jurídica:
Equipe Vilhena Silva Advogados