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Split Payment e reforma tributária: impactos nas Holdings Patrimoniais e Familiares

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Foto Split Payment e reforma tributária: impactos nas Holdings Patrimoniais e Familiares

Split Payment e reforma tributária: impactos nas holdings patrimoniais e no planejamento sucessório

A promulgação da Emenda Constitucional n.º 132/2023 e o avanço dos projetos de lei complementar que regulamentam a Reforma Tributária, inauguram uma mudança estrutural no sistema de arrecadação brasileiro. Entre os diversos setores impactados, as holdings familiares e patrimoniais ocupam posição central, diante de alterações que alcançam tanto a gestão do fluxo de caixa quanto o planejamento sucessório e a tributação patrimonial.

Sérgio Meredyk Filho, advogado e sócio do Vilhena Silva Advogados

Sérgio Meredyk Filho, advogado e sócio do Vilhena Silva Advogados

Dois vetores merecem atenção especial:
a introdução do Split Payment, como novo modelo de arrecadação do IBS e da CBS; e
a redefinição da base de cálculo do ITCMD, especialmente no contexto da transmissão de participações societárias, conforme diretrizes do PLP n.º 108/2024.

Nesse novo ambiente, a revisão das estruturas societárias e a adequação à conformidade fiscal deixam de ser uma escolha estratégica e passam a representar uma condição para a sustentabilidade patrimonial no médio e longo prazo.

 

Split Payment e os efeitos diretos no fluxo de caixa das holdings

O Split Payment consiste em um mecanismo de arrecadação que promove a segregação automática do tributo no momento da liquidação financeira da operação, reduzindo riscos de inadimplência e ampliando a fiscalização em tempo real.

No modelo vigente, a holding recebe o valor integral da operação — como aluguéis ou prestações de serviços — e realiza o recolhimento dos tributos em data posterior. Esse intervalo gera um capital de giro temporário, utilizado na gestão operacional.

Com a implementação gradual do Split Payment, prevista a partir de 2027, esse cenário se altera substancialmente. O montante correspondente ao IBS e à CBS será automaticamente direcionado aos entes federativos no ato do pagamento, de modo que apenas o valor líquido ingressará no caixa da holding.

Comparativo entre os regimes

Aspecto Modelo atual Modelo com Split Payment
Recolhimento Posterior à operação Automático e imediato
Impacto no caixa Capital de giro temporário Redução da liquidez
Fiscalização Ex post Em tempo real

 

Para holdings patrimoniais com receitas recorrentes de locação, essa mudança exige reorganização do planejamento financeiro, com foco na previsibilidade de despesas e na preservação da liquidez, sem dependência de valores que antes permaneciam provisoriamente no caixa.

 

ITCMD e o novo critério de valor de mercado

Outro ponto sensível da Reforma Tributária refere-se às alterações no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). O PLP n.º 108/2024 busca uniformizar a base de cálculo do imposto em âmbito nacional, impactando diretamente estratégias tradicionais de planejamento sucessório.

Superação do valor contábil histórico

Em determinados estados, a base de cálculo do ITCMD sobre quotas de sociedades limitadas era o patrimônio líquido contábil, frequentemente dissociado do valor de mercado dos ativos — especialmente imóveis.

A proposta legislativa passa a exigir que a avaliação das participações societárias considere o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do eventual fundo de comércio (goodwill), conforme critérios a serem definidos pelos fiscos estaduais.

Esse novo parâmetro reduz significativamente a margem para subavaliação patrimonial e amplia o grau de integração entre os órgãos fiscais, cartórios e o Poder Judiciário, tornando o planejamento sucessório mais transparente e tecnicamente exigente.

Além disso, a Reforma consolida a obrigatoriedade de alíquotas progressivas de ITCMD, o que tende a elevar a carga tributária incidente sobre patrimônios de maior valor.

 

Tributação da locação de imóveis: IBS e CBS

As holdings cuja atividade principal é a locação de imóveis próprios também serão afetadas pela substituição do PIS e da COFINS pelo IVA dual (IBS + CBS).

A legislação complementar prevê um redutor de 70% da alíquota para a locação de bens imóveis, resultando em uma carga efetiva estimada em torno de 8,4% sobre a receita bruta. Considerando IRPJ e CSLL, a tributação total tende a situar-se entre 16% e 19%, a depender do regime adotado.

Embora o percentual possa representar aumento em relação a determinados cenários atuais, o novo sistema introduz a não cumulatividade plena, permitindo o aproveitamento de créditos vinculados à aquisição, construção, reforma e manutenção dos imóveis — fator relevante para holdings com gestão patrimonial ativa.

Também merece atenção a possível tributação da cessão gratuita de imóveis aos sócios, hipótese que pode ser tratada como locação presumida para fins de IBS e CBS, conforme regulamentação futura.

 

Revisão estratégica como medida de governança

O ambiente pós-Reforma Tributária impõe uma revisão técnica e estratégica das holdings familiares e patrimoniais. O Split Payment altera de forma estrutural a gestão do caixa, enquanto as novas regras do ITCMD reduzem a eficácia de modelos sucessórios baseados em valores históricos.

Nesse contexto, a governança patrimonial passa a demandar:

  • planejamento financeiro compatível com retenção imediata de tributos;
  • adequada apuração e aproveitamento de créditos fiscais;
  • avaliação patrimonial alinhada ao valor de mercado;
  • estruturas sucessórias juridicamente sólidas e fiscalmente consistentes.

O planejamento patrimonial e sucessório permanece essencial, mas agora deve ser construído sob premissas de transparência, aderência regulatória e previsibilidade fiscal, em consonância com o novo desenho constitucional do sistema tributário brasileiro.

As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização, não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado.

Conteúdo publicado em: 08/01/2026
Autoria técnica:
Sérgio Meredyk Filho, advogado e sócio do Vilhena Silva Advogados
OAB: 331.970

Revisão jurídica:
Equipe Vilhena Silva Advogados

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