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STF começa a julgar ‘revisão da vida toda’ que eleva aposentadoria

R7 | Márcia Rodrigues | 04.06.2021 | (ATUALIZADO EM 30/06/2021 – 16H57)#

Ação é a mais esperada desde o fim da ‘desaposentação’. Se favorável, beneficiará quem trabalha antes de 1994. Veja casos!

O STF (Supremo Tribunal Federal) começa a julgar nesta sexta-feira (4) a maior ação previdenciária desde o fim da desaposentação: “a revisão da vida toda”.

Daniela Castro – advogada especializada em direito previdenciário do escritório Vilhena Silva Advogados.

O processo questiona se os aposentados terão ou não direito de considerar todas as contribuições previdenciárias que fez à Previdência Social no cálculo do seu benefício do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). O julgamento começa hoje e vai até a próxima sexta-feira (11).

A matéria já tem parecer favorável da PGR (Procuradoria Geral da República) que seguiu entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e ganhou um reforço de peso na quarta-feira (3) quando a DPU (Defensoria Pública da União) juntou ao processo parecer totalmente favorável ao aposentado.

Os três defendem que o INSS deve considerar todas as contribuições previdenciárias que o segurado fez à Previdência Social no cálculo da sua aposentadoria.

O instituto, porém, recorreu ao STF (Supremo Tribunal Federal) para tentar frear a aplicação da chamada “revisão da vida toda” argumentando questões econômicas.

Com isso, todos os processos que tratam sobre da disciplina estão suspensos desde 28 de maio de 2020 em todo o país, aguardando a decisão do STF.

Para o advogado João Badari, especialista em direito previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, é o maior julgamento da área previdenciária desde o que decidiu pelo fim da desaposentação. Badari também fez a sustentação oral favorável ao aposentado pelo IEPREV (Instituto de Estudos Previdenciários)

Badari também questiona o posicionamento do INSS sobre o aumento dos gastos públicos com uma decisão favorável da “revisão da vida toda”.

“Vale ressaltar que o número de ações dessa revisão é muito menor do que a da desaposentação. Por quê? É uma ação de exceção que vale para quem ganhava mais e com o passar dos anos passou a ganhar menos, teve o fim com a reforma da previdência, ou seja, não cabe mais para quem se aposentar pelas novas regras, além de a decadência de 10 anos, ou seja, se o segurado se aposentou em 2011, ele se expira este ano.”

 

Como pedir a revisão?

 

Badari orienta o trabalhador a procurar um especialista para fazer os cálculos – que envolvem a conversão das moedas utilizadas no país anteriormente ao Real – de todas as suas contribuições para verificar se a ação seria benéfica para o seu caso.

“Se é um profissional que ganhava mais do que recebe atualmente, a ação pode valer a pena”, comenta.

O prazo para pedir a revisão é de 10 dez anos, por isso, quem se aposentou em janeiro de 2011, por exemplo, deve correr.

A ação deve ser ingressada na Justiça. Não é possível pedir a revisão de forma administrativa no INSS.

 

André Dusek/Estadão Conteúdo – 17/01/2017

Antes de ingressar com a ação é importante procurar um profissional para fazer o cálculo das contribuições feitas antes de 1994 para saber se vale a pena.

A pedido do R7 Economize, o advogado Giovanni Magalhães, especialista em cálculo do mesmo escritório, fez três simulações de pedidos de revisão da vida toda.

Duas delas apresentam resultados positivos e valeriam a pena para o segurado, e uma com apuração negativa e que não seria vantajosa. Confira:

 

 

Caso 1 (positivo):

Mulher, aposentada desde 27/12/2011 com 27 anos de contribuição. Ao considerar as contribuições anteriores a julho de 1994, o benefício atual de R$ 2.824,39 passaria para R$ 5.839,45, valor teto da previdência, com previsão de atrasados – valores a receber como diferença pelo benefício menor que foi pago anteriormente – de R$ 199.722,46.

Caso 2 (positivo):

Homem, aposentado desde 30/08/2017 com 16 anos de contribuição. Neste caso, o segurado deixou de contribuir ao INSS durante grande período após 1994, de forma que, na concessão, houve aplicação do mínimo divisor deixando o benefício no valor do salário mínimo.

Sendo assim, ao considerar as contribuições anteriores a julho de 1994, o benefício atual de R$ 1.039 passa para R$ 4.799,96, com previsão de atrasados de R$ 118.477,38.

O mínimo divisor é uma regra prevista para impedir que pessoas com poucas contribuições tenham um cálculo igual a alguém que contribuiu mais.

A lei especifica que o mínimo divisor corresponde a 60% do tempo decorrido entre julho de 1994 até a data de início da aposentadoria.

Exemplo: imagine dois segurados que pediram a sua aposentadoria na regra atual. Ambos possuem o tempo de contribuição mínimo, mas um deles possui 100 contribuições enquanto o outro apenas 30 contribuições.

Se não existisse o mínimo divisor, em ambos os casos seriam somadas todas as contribuições e tirada a média simples (no primeiro caso, seria 100 dividido por 100 e, no caso 2, 30 dividido por 30).

Entretanto, não era entendido como justo que a aposentadoria de um segurado que pagou mais contribuições tivesse o mesmo cálculo de alguém que contribuiu menos.

Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Assim, neste exemplo, o mínimo divisor seria 60 e, no segundo casso, seriam somadas as 30 contribuições e dividido por 60. O que, consequentemente, iria gerar um benefício menor e, legalmente, mais justo.

Caso 3 (negativo):

Mulher, aposentada desde 1º/10/2013 com 32 anos de contribuição. Neste caso, as contribuições anteriores a julho de 1994 diminuiriam o benefício atual de R$ 3.850,81 para R$ 3.373,84, sendo inviável para a segurada o ingresso da ação.

Entrar com pedido de aposentadoria no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) é sempre um mistério. Enquanto uns chegam a ter o pedido aprovado no mesmo dia, outros aguardam meses e até anos. A maioria dos casos, porém, envolve erro do solicitante e não a morosidade do INSS, segundo especialistas. Confira abaixo as dicas dos advogados especializados em direito previdenciário: João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, e Daniela Castro, do escritório Vilhena Silva Advogados.

 

1- Documentação incompleta: aposentadoria rural, conversão de período especial na aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte são os que mais faltam documentos. Confira: aposentadoria rural: contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório; comprovante de cadastro do Incra; bloco de notas do produtor rural; e documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola);
Aposentadoria especial ou conversão do tempo de contribuição em atividade insalubre: PPP (perfil profissiográfico previdenciário). Pensão por morte: requerente deve levar pelo menos dois documentos que comprovam a dependência econômica ou união, além de certidão de nascimento de filho em comum; certidão de casamento religioso; declaração do IR do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; e disposições testamentárias.

2- Preenchimento incorreto do PPP: é elaborado pela empresa e precisa constar: classificação brasileira de ocupações; código de ocorrência da GFIP (04 é o mais comum, pois garante a aposentadoria com 25 anos de período especial, 03 aos 20 anos, 02 aos 15 anos e 01 é quando não está mais exposto, mas esteve); eficácia ou não do EPI e EPC; e prazos de validade, data e assinatura dos responsáveis.

3- CNIS com divergências: alguns exemplos são data incorreta (ocorre quando o segurado sai de uma empresa e o INSS não inclui a data no sistema, que fica em aberto); INSS também pode não reconhecer o vínculo quando o segurado envia cópia da Carteira de Trabalho, que é uma prova incontestável, ou quando junta a RAIS que também comprova o vínculo; segurado recolher as contribuições de forma errada.

4 – Ação trabalhista: o INSS nem sempre admite que a ação trabalhista já transitada em julgado produza efeitos previdenciários. Porém, em alguns casos ele aceita de forma administrativa, pois é um início de prova material e o segurado poderá apresentar outros documentos que fizeram parte da relação trabalhista. Por isso é muito importante que o trabalhador guarde toda a documentação (recibos, mensagens etc.) e acione o INSS tão logo vencer a ação.

5 – Benefício por incapacidade: é comum que o segurado doente acredite que a doença garantirá o benefício por incapacidade. Porém, o que lhe dá direito é a incapacidade, ou seja, a impossibilidade de exercer seu trabalho de forma provisória ou permanente, e não a doença. Para comprovar é necessário que o trabalhador junte seus laudos médicos, atestados e exames, para que o perito verifique que o mesmo não pode exercer seu trabalho com a doença que o acomete.

6 – Auxílio-doença emergencial: o principal motivo de indeferimento é o laudo médico enviado, que não atende aos requisitos impostos pelo INSS. O que verificar? Confira se o médico escreveu com letra legível, sem rasuras, datou, colocou seu nome, seu CRM e seu carimbo. Também é importante ter a CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde) da doença e o prazo de recuperação expresso.

André Rodrigues/ Framphoto/ Estadão Conteúdo – 10.06.2020

7 – Sincronia entre Receita e INSS: é importante verificar se o seu cadastro está correto tanto no INSS quanto na Receita quando solicitar o benefício. O que observar? Houve mudança de nome, estado civil, endereço etc.? Dados como nome, cpf, nome da mãe, endereço, e-mail, NIT ou NIS estão corretos?

8 – Certidão do Tempo de Contribuição: A CTC é o documento obrigatório para utilizar o tempo de trabalho em um regime próprio no geral, e vice-versa. Tanto para os servidores que desejam utilizar o período do INSS em seu regime próprio de aposentadoria, quanto para os trabalhadores que buscam computar o tempo trabalhado como servidores na aposentadoria do INSS, o documento deve ser solicitado o quanto antes. É que em muitos casos a emissão leva mais de 1 ano.A CTC do INSS pode ser requerida pela internet (meu.inss ou INSS Digital).

 

9 – Período de graça: o período de graça nada mais é do que o tempo definido em lei que o segurado deixa de contribuir para o INSS, mas continua figurando como segurado para a Previdência Social. Em alguns casos, principalmente de pensão por morte, o INSS acaba não reconhecendo esse período, por isso o segurado deve ir atrás

10 – Seja breve no pedido: A dica é fazer um resumo claro e com detalhes importantes: apontando o tempo de serviço e períodos a serem comprovados, valores de contribuição, detalhes sobre a doença ou deficiência, a regra de transição que entende se encaixar, dentre outros.

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