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STF começa julgamento sobre coberturas de planos de saúde

STF começa julgamento sobre coberturas de planos de saúde

Valor Econômico | Beatriz Olivon Brasília | 31/10/2022

Voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, valida alterações trazidas pela Lei nº 14.307, de 2022

 

Os planos de saúde saíram na frente na disputa, no Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a amplitude da lista de coberturas obrigatórias, prevista por norma da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e dos prazos para a conclusão do processo administrativo de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela validade do rol de procedimentos e das alterações implementadas pela Lei nº 14.307, de 2022.

O tema é julgado no Plenário Virtual. Os demais ministros têm até 9 de novembro para depositar seus votos ou suspender o julgamento por meio de destaque ou pedido de vista (ADIs 7088, 7183 e 7193 e ADPFs 986 e 990).

Em uma das ações, a Associação Brasileira de Proteção aos Consumidores de Planos e Sistema de Saúde (Saúde Brasil) sustenta que o rol de procedimentos da ANS, previsto no artigo 10, parágrafo 4º, da Lei 9.656, de 1998, deve ter caráter meramente exemplificativo, e não taxativo.

Ainda segundo a entidade, os dispositivos introduzidos na Lei nº 9.656, de 1998, pela Lei nº 14.307, de 2022, impõem limitações, de forma genérica, à cobertura dos planos de saúde, violando princípios constitucionais da proteção à saúde e ao consumidor. Para a associação, a taxatividade do rol legitimaria a recusa abusiva de cobertura por parte das operadoras de saúde.

Voto do relator

 

No voto, o relator, ministro Luis Roberto Barroso, afirmou que a parte do pedido sobre aplicação do rol taxativo ou exemplificativo perdeu o objeto, pois foi alterado por lei posterior (Lei nº 14.452, de 2022). A norma reconhece a exigibilidade de tratamentos não previstos no rol, desde que preenchidas as condições especificadas. O ministro destacou que a inclusão de novo parágrafo no artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998, serviu justamente para fornecer uma solução legislativa, antes inexistente, à controvérsia.

O relator negou o pedido feito com relação ao prazo dado para a ANS analisar novos procedimentos – 180 dias prorrogáveis por mais 90. Para as associações, esse prazo esvaziaria o direito à saúde, porque os enfermos precisam receber os tratamentos necessários com urgência. Ainda segundo a entidade, haveria sub-representação dos consumidores e das pessoas com deficiência na composição da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, além de ser discriminatória por exigir que os membros tenham formação técnica.

Com a Lei nº 14.307, de 2022, a analise se tornou um processo permanente. O ministro disse não ver incompatibilidade entre o prazo necessário à adequada avaliação das tecnologias propostas e a urgência dos pacientes na obtenção do tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde. “Verifico que a declaração de inconstitucionalidade do prazo assinado pelo legislador teria efeito inverso ao pretendido pelos requerentes, já que, antes da edição do ato normativo impugnado, não havia prazo algum a ser observado”, diz no voto.

Sobre a comissão de atualização do rol, Barroso afirmou que a composição definida em regulamento garante a presença de representantes de entidades de defesa do consumidor, de associações de usuários de planos de saúde e de organismos de proteção dos interesses das pessoas com deficiências e patologias especiais. E que o conhecimento técnico é de interesse dos próprios representados.

Barroso também votou pela constitucionalidade dos critérios definidos na Lei nº 9656, de 1998, para orientar a elaboração de relatório pela comissão de atualização do rol. Os dispositivos preveem que a avaliação sobre a incorporação de novos tratamentos ao rol considere as melhores evidências científicas, a avaliação econômica dos benefícios e custos em comparação com procedimentos já cobertos e a análise do impacto financeiro.

“Não se trata de sujeitar o direito à saúde a interesses econômicos e financeiros, mas sim de considerar os aspectos econômicos e financeiros da ampliação da cobertura contratada justamente para garantir que os usuários de planos de saúde continuem a ter acesso a esse serviço e às prestações médicas que ele proporciona”, afirmou Barroso no voto.

 



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