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STF inicia julgamento da Revisão da Vida Toda

Por Renata Severo*

No último dia 04 de junho o STF iniciou o julgamento virtual do Recurso Extraordinário nº 1276977 escolhido como representativo para o tema 1102 para definir se os segurados do INSS possuem o direito de utilizar as contribuições anteriores a julho de 1994 ou não.

Renata Severo

Referido julgamento está programado para se encerrar no próximo dia 11 de junho e, somente após a decisão do recurso, será possível o prosseguimento das ações já em curso ou ingresso de novas ações discutindo o tema.

Importante relembrar que o STJ proferiu decisão favorável ao segurado no sentido de possibilitar a utilização das contribuições anteriores a julho de 1994 caso seja benéfico ao cálculo do benefício.

Contra tal decisão foi interposto Recurso Extraordinário pelo INSS alegando infringência à Constituição Federal, o STF em agosto do ano passado entendeu existir a Repercussão Geral no recurso interposto, aceitando analisar a questão aventada pela Autarquia.

Desta forma, o STF deverá analisar a compatibilidade, ou não, da Constituição Federal, com o direito do segurado escolher o melhor benefício em razão da alteração do regime previdenciário trazido pela Lei. 9.876/99.

Até o presente momento já votaram o Relator Ministro Marco Aurélio, Ministro Edson Fachin e a Ministra Carmen Lúcia, todos favoráveis ao segurado e com votos no sentido de negar provimento do Recurso Extraordinário interposto pelo INSS.

Segundo o voto do Relator a regra de transição imposta com a promulgação da lei não buscou dar homogeneidade as situações individuais, devendo o intérprete do Direito fazê-lo, desde que observados os princípios constitucionais.

Complementa, ainda, que é necessário reconhecer ao contribuinte a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, desde que baseada no histórico de contribuições realizadas.

Ressalta que a majoração do benefício não será realizada sem a contrapartida, isto porque o segurado contribuiu efetivamente com o INSS, não havendo que se falar em ofensa ao equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS.

Assim, o voto do Relator é no sentido de ser possível a apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/99 aplicando-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213/91 quando for mais favorável ao segurado.

O Ministro Edson Fachin segue o mesmo raciocínio do Ministro Relator no sentido de que é direito do segurado a percepção do melhor benefício e descartar as contribuições anteriores a julho de 1994 contaria tal direito e a expectativa do contribuinte.

Destaca, ainda, a aplicabilidade do artigo 201, §11 da Constituição Federal que confere ao segurado o direito de que todos os ganhos habituais sejam incorporados ao salário para efeitos de contribuição previdenciária e consequente repercussão no cálculo dos benefícios.

A Ministra Carmen Lúcia acompanha o entendimento do relator, mas ainda não foi disponibilizado seu voto, devendo ainda demais Ministros se manifestarem sobre a controvérsia.

Vale lembrar que não são todos os segurados que terão o melhor benefício com o computo das contribuições anteriores a julho de 1994, isto porque o reflexo acaba sendo positivo para pessoas que possuíam altos cargos e salários elevados, portanto, é necessário verificar se para determinado segurado a regra é mais vantajosa ou não.

Por hora temos três votos favoráveis aos segurados, devendo aguardar demais votos e desfecho do caso.

*Renata Severo, advogada e sócia especializada em direito à saúde e direito previdenciário do escritório Vilhena Silva Advogados.

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