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STJ autoriza reajuste por faixa etária em planos de saúde coletivos

Valor Econômico | Bárbara Pombo | 23/03/2022 | Caio Fernandes

A definição impacta, sobretudo, quem está prestes a completar 60 anos e se tornar, legalmente, idoso

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu sinal verde para as operadoras reajustarem planos de saúde coletivos por faixa etária, desde que cumpram algumas condições. Mas, sem fixar um percentual ou critérios objetivos para estabelecer o que seria considerado um aumento válido, a judicialização deve continuar, afirmam advogados.

A decisão foi tomada ontem, por unanimidade, pela 2ª Seção, que uniformiza conflitos sobre direito privado. Impacta, sobretudo, quem está prestes a completar 60 anos e se tornar, legalmente, idoso. Há no país 7,4 milhões de beneficiários com 59 anos ou mais, de acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que regula o setor.

Os juízes e tribunais devem, agora, observar o que foi definido pelo STJ, já que o julgamento foi realizado em caráter repetitivo (REsp 1715798, REsp 1716113 e REsp 1873377). Só em São Paulo, estavam suspensos, à espera de uma posição, mais de 950 processos que contestam índices de aumento das mensalidades — que chegam a 131% em alguns casos.

 

Na prática, o STJ replicou para os planos coletivos a tese que já havia sido definida, em 2018, para os planos de saúde individuais e familiares (Tema 952). “Trouxe segurança jurídica para o setor porque não havia razão aplicar regras diferentes a depender da modalidade do plano”, diz a advogada Ana Tereza Basilio, que representou a SulAmérica Companhia de Seguro Saúde no julgamento.

Para Marcos Novais, superintendente executivo da Associação Brasileira dos Planos de Saúde (Abramge), é preciso esperar a formalização do acórdão para analisar todos os impactos. “Mas a definição judicial é importante e garante a boa técnica de precificação dos planos”, afirma.

A ANS permite, por meio da Resolução nº 63, de 2003, a adoção de dez faixas etárias e a variação de preço entre elas. Uma das regras previstas é que o valor fixado para a última — de 59 anos em diante — não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira.

Advigado Caio Henrique Fernandes

No entendimento dos ministros, a aplicação do reajuste por faixa etária é válida, desde que esteja previsto em contrato e os índices dentro de parâmetros estabelecidos pela ANS. Há ainda a proibição que sejam aplicados “percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”. Os requisitos devem ser cumpridos cumulativamente.

De acordo com o advogado Caio Henrique Fernandes, especialista em direito à saúde do escritório Vilhena Silva Advogados, “percentuais desarrazoados ou aleatórios” são subjetivos, o que abre campo para a judicialização. “Que vai continuar mesmo com essa decisão.Muitas vezes as operadoras cumprem com a previsão contratual e com as diretrizes da ANS, mas ainda assim há espaço para discussão”, diz.

A média de reajuste para planos coletivos é de 48,72%, segundo o relator dos casos, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. E para a última faixa, de 42%. “Na maioria dos casos, o índice superou e muito a média praticada no mercado”, disse, no início do julgamento, em novembro do ano passado. Em um dos casos analisados, os ministros consideraram legal um reajuste de 40% aplicado na última faixa.

O julgamento foi retomado hoje pelos votos-vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e da ministra Nancy Andrighi. Para ela, percentual que abstratamente observe os critérios da ANS, mas que, no caso concreto, imponha barreira de permanência ou discrimine o idoso pode ser considerado abusivo.

“Há que se observar a discrepância do reajuste da faixa etária com as anteriores, o que pode indicar prática abusiva feita não para compensar um risco maior, mas para excluir beneficiários menos lucrativos”, afirmou a ministra, acrescentando que os juízes, nos casos concretos, devem comparar o aumento aplicado com os preços praticados no mercado, informados pela ANS.

O ponto de maior debate entre os ministros ficou por conta de uma questão processual, mas com grande impacto nas discussões judiciais sobre abusividade de reajustes de planos. Trata-se da chamada inversão do ônus da prova.

A proposta do ministro Paulo de Tarso Sanseverino era estabelecer, em repetitivo, que é da operadora a responsabilidade de apresentar e custear os cálculos atuariais que justificariam o índice de reajuste, desde que solicitada pelo consumidor.

Mas a maioria dos ministros entendeu que essa questão não deveria ser analisada, já que não existem precedentes do STJ sobre o tema. “A inversão automática do ônus da prova só pode ser fixada pela lei”, disse a ministra Isabel Gallotti. Com isso, ficará a cargo dos juízes definir, nos casos individuais, quem deverá produzir as provas para demonstrar ou refutar a abusividade do aumento das mensalidades.

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