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STJ decide que adicional de 25% é devido a todas as modalidades de aposentadoria

Tal entendimento deverá ser aplicado em todas as instâncias da Justiça, analisando-se em cada caso se de fato o segurado possui dependência de terceiros para a concessão adicional do benefício.

O artigo 45 da lei dos benefícios define que valor da aposentadoria por invalidez terá um acrescido de 25% caso o segurado necessite de assistência permanente de terceiros.

Ocorre que tal adicional tem sido discutido frequentemente no judiciário com relação a outros tipos de aposentadoria, isto porque a dependência de terceiros pode ocorrer para qualquer cidadão, não apenas os que foram aposentados por invalidez.

Destaca-se que a dependência de terceiros pode ser caracterizada pela necessidade de cuidadores, contratados ou não, ou até mesmo auxílio de familiares para a realização das tarefas diárias.

Assim, diante das inúmeras ações pleiteando o adicional para aposentadorias como por tempo de contribuição ou por idade o STJ entendeu que o caso tinha relevância e era necessário unificar as decisões.

Em 22 de agosto do corrente ano o STJ julgou o recurso repetitivo que discutia tal ponto, por cinco votos a quatro fixou-se a tese de que se comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros é devido o acréscimo de 25% independentemente da modalidade de aposentadoria.

Desta forma, tal entendimento deverá ser aplicado em todas as instâncias da Justiça, analisando-se em cada caso se de fato o segurado possui dependência de terceiros para a concessão adicional do benefício.

Cumpre esclarecer que o adicional de 25% poderá ultrapassar o valor do teto, explica-se o teto para recebimento de benefício no ano de 2018 perfaz a monta de R$ 5.645,80 (cinco mil e seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), no entanto o adicional não ficará limitado a este valor, caso o segurado receba o benefício pelo teto o adicional poderá ultrapassar tal valor.

Sendo assim, havendo a comprovação de que o segurado é dependente de terceiros, poderá ser pleiteado administrativamente o adicional de 25% independentemente do tipo de aposentadoria, havendo negativa por parte do INSS o beneficiário poderá buscar auxílio do Poder Judiciário.

*Renata Severo é advogada do escritório Vilhena Silva Advogados

Fonte: Migalhas



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