22 fev STJ determina que plano de saúde coletivo de aposentado deve ter as mesmas condições dos empregados ativos
Pequenas Empresas Grandes Negócios | 19.02.2021
Funcionários ativos e inativos de empresas que estejam inseridos no mesmo plano de saúde coletivo devem ter condições iguais de cobertura e de prestação de serviço, incluindo modelo de pagamento e valor da contribuição, determina decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para se manter por tempo indeterminado no contrato após a aposentadoria, a Lei de planos de saúde, a 9.656/1998, determina que o empregado deve ter colaborado por pelo menos dez anos com o pagamento da mensalidade.
Vale destacar que cabe ao aposentado, como prevê a Lei 9.656/1998, a Lei de planos de saúde, o custeio integral do plano, ou seja, a soma da parcela paga pelos profissionais na ativa ao valor suportado pelo empregador.
Outro entendimento importante firmado pela sentença foi o de que o prazo de contagem de dez anos de contribuição não é interrompido por eventuais mudanças de operadora nesse período e nem por troca de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio ou de valores de contribuição.
Isto é, para fins de cálculo da manutenção do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial valerá a soma dos períodos contributivos, independentemente do plano ou da cobertura.
De acordo com o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator dos recursos especiais, se não fosse assim, seria impossível ao empregado alcançar o prazo de dez anos. “Sabidamente, no decorrer de uma década são necessários ajustes para a manutenção do equilíbrio de um plano assistencial à saúde, sobretudo diante das vicissitudes do cenário econômico”, explicou.
O ministro Antonio Carlos Ferreira chamou atenção para o fato de que sem simetria entre beneficiários ativos e inativos, os aposentados seriam compelidos a sair do plano:
“Do contrário, no caso de o inativo ser compelido a efetuar o pagamento de mensalidades em muito superiores àquelas exigidas dos trabalhadores em atividade, não se estará diante da mesma cobertura. Inevitavelmente, o segurado será forçado a procurar alternativa (no mercado), a despeito da previsão legal que lhe garante a manutenção do vínculo”, apontou o ministro.
Na avaliação da advogada Ana Carolina Navarrete, coodenadora de Saúde do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a decisão é importante para o consumidor:
– Até agora, havia uma discussão grande sobre quais condições deveriam ser iguais, e a decisão do STJ determina uma abrangência ampla tanto na assistência quanto nas questões financeiras. A medida é importante justamente porque ela impede a criação de carteiras exclusivas de inativos, mais idosas, com maior sinistralidade, permitindo a diluição do risco e mais chances dos idosos permanecerem.
A advogada acrescenta, no entanto, que é preciso dar mais transparência aos empregados sobre quanto a sua contribuição representa do valor total do plano.
-Isso é importante para que possam se programar e não sejam surpreendidos ao se aposentarem com cobranças que chegam a ser cinco vezes maior do que pagam enquanto estão na ativa – pondera.
Na prática, o julgamento do STJ derruba um dos artigos da Resolução 279, de 2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que permitiu a diferenciação de carteiras dos planos de saúde entre os aposentados e funcionários ativos da mesma empresa:
— O entendimento do STJ derruba uma permissão da ANS que colocava os inativos em uma situação muito mais fragilizada, suportando reajustes e condições de pagamento diferenciadas, e muitas vezes piores. Na prática, isso comprometia até mesmo a viabilidade de manutenção do aposentado no plano de saúde — explica Rafael Robba, advogado especializado em Direito à Saúde do escritório Vilhena Advogados.
A decisão do STJ determinou ainda que em caso de mudança de plano pela empresa o aposentado não tem direito adquirido de manter-se no contrato antigo e deve migrar com todo o grupo para a nova operadora.
A três teses firmadas pelo STJ sobre a permanência de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo destravou, pelo menos, 1.729 ações cuja tramitação estava suspensa em todo o país, e que poderão agora ser resolvidas com base no precedente qualificado firmado pela Segunda Seção.
O ministro ressaltou ainda que a proteção oferecida pelos planos é sustentada por meio do mutualismo que resulta das contribuições efetuadas pelos ativos – em geral mais jovens, demandando menos recursos do sistema – e também pelos inativos.
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