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Suspender auxílio doença sem prévia perícia é ilegal

A discussão do tema surgiu com a modificação da lei 8.213/91, ocorrida com a Medida Provisória 736/2016, que determina que no ato da concessão do benefício deverá constar prazo para a sua duração e na ausência de previsão o mesmo cessará em 120 (cento e vinte dias) contados da concessão, salvo se houver requerimento de prorrogação do benefício.

O auxílio-doença é um benefício concedido pelo INSS aos segurados que, comprovadamente, estiverem temporariamente incapazes para o trabalho em decorrência de doença ou acidente.

Cumpre esclarecer que para a concessão do benefício é necessário que o segurado agende um horário junto ao INSS e seja submetido à perícia médica para avaliação da sua incapacidade laboral.

Em recente decisão, AgInt no Recurso Especial nº 1.601.741/MT (2016/0122173-0), o Superior Tribunal de Justiça entendeu que para que o benefício de auxílio-doença seja cessado é necessária realização de perícia para verificar o estado de saúde do segurado.

A discussão do tema surgiu com a modificação da Lei 8.213/91, ocorrida com a Medida Provisória 736/2016, que determina que no ato da concessão do benefício deverá constar prazo para a sua duração e, na ausência de previsão, o mesmo cessará em 120 dias contados da concessão, salvo se houver requerimento de prorrogação do benefício.

Pela nova leitura do STJ, a interpretação dada é no sentido de que não se pode presumir o estado de higidez do beneficiário.

Nos termos do parágrafo único do artigo 62 da Lei 8.213/91, para que o benefício de auxílio-doença cesse é necessário que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta subsistência, ou sendo considerado não recuperável deverá ser aposentado por invalidez, conforme se verifica:

Assim, em razão da existência de referido artigo de lei, os benefícios não podem ser cessados até que nova avaliação seja realizada, ou seja, através de nova perícia que comprove a cessação do benefício, sob pena de ferir os direitos do segurado.

Para o STJ, a redução dos gastos públicos não pode de forma nenhuma se sobrepor à Justiça e aos direitos fundamentais dos trabalhadores, principalmente quando se trata de demandas que se busca um benefício por incapacidade.

Frise-se que, no entendimento do STJ, as demandas previdenciárias envolvem o interesse social e visam garantir à sociedade amparo aos segurados que, por motivo de doença, acidente e invalidez, diminuem os recursos financeiros, sendo os benefícios presumivelmente indispensáveis para subsistência e dignidade do indivíduo.

Neste sentido, não se pode falar em alta presumida para cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença, uma vez que a perícia é condição indispensável para o cancelamento do mesmo.

Ademais, a alta programada não é capaz de identificar se o segurado está recuperado e apto para retorno, sendo certo que a medicina não é uma ciência exata e cada organismo reage de uma maneira, devendo o segurado ser submetido à perícia médica para que o médico avalie a condição de alta.

Desta forma, mesmo com a alteração legislativa, o STJ entende que qualquer cessação de benefício sem prévia perícia é ilegal, infringindo o artigo 62 da Lei 8.213/91, bem como retira o direito do segurado à seguridade social.

 

Fonte: Estadão | Blog Fausto Macedo



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