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A incidência da contribuição previdenciária sobre adicionais e gratificações remuneratórias sempre foi motivo de dúvidas entre os servidores públicos. Em outubro de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou a controvérsia ao julgar o Tema 163 da Repercussão Geral (RE 593.068/SC), estabelecendo limites claros para a cobrança do tributo no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
O Tema 163 é a tese jurídica vinculante fixada pelo STF sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. A decisão impede que entes federativos cobrem contribuição previdenciária sobre parcelas pecuniárias que não vão integrar o cálculo da aposentadoria do servidor.
“Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.”
O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) possui caráter essencialmente contributivo e retributivo. Isso significa que deve haver uma contraprestação entre a contribuição paga durante a atividade e o benefício previdenciário concedido na inatividade.
Descontar previdência sobre valores temporários ou condicionais, que desaparecem na aposentadoria, viola a lógica do sistema previdenciário constitucional.
O uso da expressão “tais como” na tese do STF sinaliza um rol exemplificativo. A tabela abaixo detalha o enquadramento das principais parcelas:
O Tema 163 da Repercussão Geral do STF abrange diferentes parcelas remuneratórias recebidas pelos servidores públicos no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A aplicação da isenção varia conforme a natureza da verba e a legislação do ente federativo:
A tese aplica-se exclusivamente aos servidores públicos titulares de cargo efetivo vinculados ao RPPS (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Não se aplica a:
Não. A tese do STF não altera o cálculo dos proventos nem concede reajuste na aposentadoria. O impacto é estritamente financeiro durante a atividade ou indenizatório quanto ao passado.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 reforçou a regra de que vantagens temporárias e adicionais de função de confiança não podem ser incorporadas à remuneração do cargo efetivo. Consequentemente, o entendimento do Tema 163 se consolida como ferramenta essencial para auditar a legalidade das bases de cálculo adotadas por Estados e Municípios após a reforma.
Servidores que sofreram retenção previdenciária sobre verbas isentas podem pleitear a devolução dos valores.
Para verificar se há desconto indevido de contribuição previdenciária, deve-se auditar:
Sim. A tese do STF possui repercussão geral e vincula a Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com RPPS.
Não. O Tema 163 trata apenas da base de cálculo do tributo previdenciário e não interfere nos requisitos de elegibilidade para a concessão do benefício.
A restituição pode ser solicitada administrativamente ou via judicial, apurando-se os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos.
As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização, não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado.
Daniela Castro
Conteúdo publicado em: 16/09/2026
Autoria técnica: Daniela Castro, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 417.573
Revisão jurídica:Equipe Vilhena Silva Advogados