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Tema 163 do STF: impactos da contribuição previdenciária na aposentadoria do servidor público

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Foto Tema 163 do STF: impactos da contribuição previdenciária na aposentadoria do servidor público

A incidência da contribuição previdenciária sobre adicionais e gratificações remuneratórias sempre foi motivo de dúvidas entre os servidores públicos. Em outubro de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou a controvérsia ao julgar o Tema 163 da Repercussão Geral (RE 593.068/SC), estabelecendo limites claros para a cobrança do tributo no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

O que é o Tema 163 da repercussão geral do STF?

O Tema 163 é a tese jurídica vinculante fixada pelo STF sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. A decisão impede que entes federativos cobrem contribuição previdenciária sobre parcelas pecuniárias que não vão integrar o cálculo da aposentadoria do servidor.

 

Tese fixada pelo STF

“Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.”

 

Qual foi a lógica jurídica adotada pelo STF?

O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) possui caráter essencialmente contributivo e retributivo. Isso significa que deve haver uma contraprestação entre a contribuição paga durante a atividade e o benefício previdenciário concedido na inatividade.

Descontar previdência sobre valores temporários ou condicionais, que desaparecem na aposentadoria, viola a lógica do sistema previdenciário constitucional.

 

Quais verbas são alcançadas pelo Tema 163?

O uso da expressão “tais como” na tese do STF sinaliza um rol exemplificativo. A tabela abaixo detalha o enquadramento das principais parcelas:

O Tema 163 da Repercussão Geral do STF abrange diferentes parcelas remuneratórias recebidas pelos servidores públicos no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A aplicação da isenção varia conforme a natureza da verba e a legislação do ente federativo:

  • Terço constitucional de férias: trata-se de uma parcela expressamente isenta de contribuição previdenciária, com aplicação direta aos servidores vinculados ao RPPS.
  • Horas extras / serviços extraordinários: possui isenção expressa reconhecida pelo STF por possuir uma natureza estritamente temporária.
  • Adicional noturno: parcela expressamente isenta da incidência do tributo, por estar vinculada estritamente às condições em que o trabalho é prestado.
  • Adicional de insalubridade / periculosidade: enquadra-se como isento (ou com orientação jurídica alinhada), por ser uma vantagem vinculada às condições do ambiente funcional.
  • Gratificações temporárias ou de função: o enquadramento depende da análise da legislação local, exigindo a verificação sobre haver ou não previsão de incorporação aos proventos.

 

Quem se beneficia da decisão do Tema 163?

A tese aplica-se exclusivamente aos servidores públicos titulares de cargo efetivo vinculados ao RPPS (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

Não se aplica a:

  • Empregados públicos regidos pela CLT.
  • Ocupantes de cargos exclusivamente em comissão.
  • Contratados por tempo determinado (designados/temporários).
  • Trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS).

 

O Tema 163 aumenta o valor final da aposentadoria?

Não. A tese do STF não altera o cálculo dos proventos nem concede reajuste na aposentadoria. O impacto é estritamente financeiro durante a atividade ou indenizatório quanto ao passado.

  • No holerite atual: Ocorre a redução de descontos indevidos na folha de pagamento.
  • No valor dos proventos: a aposentadoria permanece inalterada, pois a verba excluída não integra a média remuneratória.
  • Na restituição: abre-se a possibilidade de buscar a devolução de descontos indevidos feitos no passado, respeitado o prazo prescricional.

 

Qual a relação entre o Tema 163 e a Reforma da Previdência (EC 103/2019)?

A Emenda Constitucional nº 103/2019 reforçou a regra de que vantagens temporárias e adicionais de função de confiança não podem ser incorporadas à remuneração do cargo efetivo. Consequentemente, o entendimento do Tema 163 se consolida como ferramenta essencial para auditar a legalidade das bases de cálculo adotadas por Estados e Municípios após a reforma.

 

É possível pedir a devolução dos valores descontados?

Servidores que sofreram retenção previdenciária sobre verbas isentas podem pleitear a devolução dos valores.

  1. Prazo prescricional: é possível buscar a restituição dos valores descontados indevidamente nos últimos 5 anos (prescrição quinquenal).
  2. Avaliação da opção de inclusão: em certas legislações específicas, o servidor que optou expressamente por incluir a verba para compor a média de cálculo deve passar por análise detalhada.
  3. Independência de pedidos: interromper os descontos futuros não exige a cobrança imediata do passado, devendo cada aspecto ser avaliado tecnicamente.

 

Checklist: o que o servidor deve analisar no seu caso

Para verificar se há desconto indevido de contribuição previdenciária, deve-se auditar:

  • Vínculo funcional: confirmação da vinculação ao RPPS.
  • Natureza da parcela: verificação se a verba paga tem caráter propter laborem (condicionada ao local ou função) ou temporário.
  • Holerites e fichas financeiras: identificação do código e da incidência de desconto de RPPS sobre a verba.
  • Legislação do ente federativo: análise da lei estatutária da carreira e das normas do instituto de previdência local.

 

Perguntas frequentes

O Tema 163 vale para servidor municipal e estadual?

Sim. A tese do STF possui repercussão geral e vincula a Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com RPPS.

 

A decisão do STF reduz a idade mínima ou o tempo de contribuição?

Não. O Tema 163 trata apenas da base de cálculo do tributo previdenciário e não interfere nos requisitos de elegibilidade para a concessão do benefício.

 

Como funciona a devolução dos descontos indevidos?

A restituição pode ser solicitada administrativamente ou via judicial, apurando-se os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos.

 

As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização, não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado.

Advogada Daniela Castro do Vilhena Silva Advogados

Daniela Castro

Conteúdo publicado em: 16/09/2026
Autoria técnica: Daniela Castro, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 417.573
Revisão jurídica:Equipe Vilhena Silva Advogados

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