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Plano de saúde cancelado; reativação de plano de saúde

Teve o plano de saúde cancelado? Saiba como é possível reativá-lo

Quem nunca teve dificuldades para pagar uma conta ou se esqueceu de algum boleto? Em momentos em que os consumidores estão mais vulneráveis, muitas operadoras de saúde se aproveitam para cancelar o contrato.

Os abusos são frequentes e incluem até mesmo rescisões unilaterais quando os planos de saúde acreditam estar gastando muito com o tratamento de determinado paciente. Mas, nestas situações, é possível lutar pelos seus direitos. Nunca deixe de procurar a Justiça. Em muitos casos, a reativação do plano, com as mesmas condições anteriores, é obrigatória.

 

Atraso na mensalidade pode levar à perda do seguro saúde?

 

Uma das situações mais recorrentes é o cancelamento devido à inadimplência. E, acredite, os planos de saúde são capazes de dificultar ao máximo o pagamento de mensalidades, uma vez que elas estejam atrasadas.

 

Foi o que aconteceu com um segurado de São Paulo, que se esqueceu de pagar o mês de janeiro de 2022 de seu plano individual. Assim que percebeu o equívoco, em fevereiro, ele tentou colocar a conta em dia. Para isso, entrou em contato com o plano, que enviou um boleto sem o código de barras, o que impossibilitou a quitação do débito.

Sem conseguir realizar o pagamento, ele procurou novamente a operadora, mas foi ignorado e não recebeu mais nenhuma resposta ou orientação. Em março, foi surpreendido com a suspensão do plano que ele já tinha tentado pagar, demonstrando boa-fé em resolver a situação.

Outras duas seguradas tiveram problemas semelhantes. Elas atrasaram as mensalidades de janeiro e de fevereiro de 2022 e, ao tentarem pagar os boletos em atraso, foram impossibilitadas. A operadora havia bloqueado o sistema, impossibilitando a geração de novos boletos. Não foi oferecida outra opção de pagamento. Ambas tiveram os planos suspensos e os pedidos de reativação, negados.

 

Entenda por que houve abuso no cancelamento por inadimplência

 

Os três casos demonstram claramente abuso das operadoras de planos de saúde. O artigo 13 da Lei 9.656/98 é claro: a suspensão ou rescisão unilateral do contrato só pode ocorrer se não houver o pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não. Os clientes precisam também ser notificados sobre as parcelas em aberto e possível cancelamento, até o quinquagésimo dia de inadimplência, o que também não ocorreu.

Isso significa que os consumidores que esquecerem de pagar apenas uma mensalidade e tentar quitar o débito, em período inferior a 60 dias, não podem ter seus contratos cancelados. Tampouco podem perder direito ao plano se não forem informados das parcelas em atraso no prazo de 50 dias estabelecido pela lei.

As operadoras, no entanto, ignoram a lei frequentemente, e não resta aos segurados outra opção se não recorrer à Justiça em busca de seus direitos. Foi o que fizeram os três clientes citados. Todos conseguiram a reativação do plano, com as mesmas condições que gozavam antes do cancelamento, com a ajuda jurídica.

 

Quando o titular morre, os dependentes podem ter o plano suspenso?

 

Outra situação muito frequente é o plano ser suspenso após a morte do titular, deixando os dependentes do segurado sem a proteção contratada anteriormente. Uma moradora de São Paulo, após o falecimento do marido, teve o plano cancelado, após o período de remissão. A operadora alegou que não seria possível fazer a transferência de titularidade.

Imediatamente, ela procurou a Justiça em busca dos seu direitos e não teve dificuldades para ser reintegrada.

 

Entenda se a operadora pode cancelar o contrato em caso de falecimento

 

A advogada Letícia Mastrocola, do Vilhena Silva Advogados, explica que houve abuso da operadora na suspensão do contrato dos dependentes do titular. Segundo ela, a Súmula 13 da Agência Nacional de Saúde (ANS) não deixa dúvidas sobre o assunto. “O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.”

Além disso, lembra a advogada, o primeiro parágrafo do artigo 3 da RN 195 da ANS, também não deixa dúvidas sobre os direitos dos familiares em caso de morte do titular do plano: “ A extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes”.

 

O plano de saúde rompeu o contrato sem justificativa. Isso é possível?

 

Inúmeros motivos levam o plano a romper unilateralmente o contrato. Um paciente internado para tratamento de dependência química, em São Paulo, por exemplo, teve o plano rescindido sem nenhuma justificativa.

“A rescisão unilateral pode ser considerada abusiva, especialmente quando não há uma justificativa razoável e quando o cliente não é comunicado com antecedência. Não pode ser pela simples vontade da operadora e sem aviso prévio”, diz a advogada Letícia Mastrocola.

O paciente procurou apoio jurídico e conseguiu reverter a situação com uma liminar concedida pelo juiz Luiz Antonio Carrer, da 13ª Vara Cível de São Paulo. O magistrado determinou a reativação do plano e afirmou que “a rescisão unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, por iniciativa da operadora, enquanto pendente tratamento médico de beneficiário com doença grave é, em princípio, abusiva, porque coloca o consumidor em extrema desvantagem”.

Como visto, a reativação do plano de saúde é possível, com as mesmas condições anteriores. Quando houver abuso das operadoras sem solução pelas vias administrativas, o consumidor pode procurar a Justiça.



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