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TJ/SP mantém correção de benefício de previdência privada pelo IPCA-E

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Foto TJ/SP mantém correção de benefício de previdência privada pelo IPCA-E

Migalhas

Colegiado considerou que TR – Taxa Referencial, índice aplicado anteriormente, era prejudicial a consumidor.

 

A 27ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que determinou a substituição da TR – Taxa Referencial pelo IPCA-E na atualização de benefício de previdência complementar, por considerar o índice inadequado e prejudicial ao consumidor.

O que é a TR?

A taxa referencial é um índice econômico criado no Brasil nos anos 1990, utilizado inicialmente como referência para operações financeiras e atualização de valores em contratos. Seu cálculo é baseado nas taxas de juros praticadas pelos bancos, e não na variação dos preços da economia.

Conforme relatado, a beneficiária do plano afirmou que os valores pagos mensalmente estavam sendo corrigidos pela TR, índice que não recompõe a inflação real, e pediu a substituição pelo IPCA-E, além do pagamento das diferenças relativas aos últimos cinco anos.

Em 1ª instância, o juízo determinou a revisão do contrato e o pagamento das diferenças, com correção monetária e juros.

Em defesa, a instituição financeira alegou nulidade da sentença por ausência de perícia contábil, sustentou a prescrição quinquenal e defendeu a validade da TR com base no princípio do pacta sunt servanda, que estabelece que os contratos devem ser cumpridos conforme foram firmados entre as partes.

Ao analisar o caso no TJ/SP, o relator, desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, ressaltou que a produção de provas deve atender à formação do convencimento do julgador, citando que “a finalidade da prova é formar a convicção do juiz, permitindo-lhe, por meio do convencimento, compor a lide”.

Além disso, conforme destacou, a TR não reflete a inflação real e, por isso, não pode ser utilizada como índice de correção monetária em contratos de previdência privada.

Com base no Tema 977 do STJ, avaliou que a estipulação de TR como índice de correção monetária em contratos de previdência privada é abusiva, sendo necessária sua substituição por índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda.

Também citou entendimento do STF no sentido de que “a taxa referencial não é índice de correção monetária”, concluindo que, na ausência de repactuação, deve ser aplicado o IPCA-E.

Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve integralmente a sentença.

 

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