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Segurado do INSS não deve perder benefício por falta de prova de vida

R7 | Márcia Rodrigues | 29.09.2021 | Daniela Castro

Dos 36 milhões de aposentados, pensionistas e beneficiários que devem cumprir a exigência todos os anos, restam 4,9 milhões

 

Daniela Castro – advogada

O segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) não corre o risco de perder o benefício caso não faça a prova de vida presencial até o fim do ano.

A suspensão da exigência foi assegurada pelo Congresso Nacional que derrubou, na segunda-feira (27), o veto do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) que estabelecia o retorno dos segurados às agências onde recebem o benefício, ou da Previdência Social, para comprovar que estava vivo.

De acordo com o calendário do INSS, dos 36 milhões de aposentados, pensionistas e segurados que devem fazer a prova de vida, restam 4,9 milhões.

O INSS não se manifestou sobre o assunto, mas fontes da área previdenciária acreditam que uma nova portaria deve ser publicada em breve para orientar os segurados.

Independentemente de sair ou não alguma regulamentação do INSS, o segurado não ficará sem receber o benefício, segundo o advogado João Badari, especialista em direito previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.

Leia também: Aposentadoria do PCD

Vale lembrar que desde o início da pandemia da covid-19, quando o INSS suspendeu a prova de vida presencial, nenhum benefício foi suspenso pela falta do cumprimento desta exigência.

O que aumenta ainda mais a segurança para aposentados, pensionistas e beneficiários da Previdência Social de que o instituto manterá o seu pagamento em dia, segundo fontes da área previdenciária.

A advogada Daniela Castro, especializada em direito previdenciário do escritório Vilhena Silva Advogados, também acredita que o veto do Congresso Nacional é uma segurança para o segurado.

 

 

Mais cautelosa, a advogada dá um conselho.

Se o segurado consegue se locomover e comparecer à agência, recomendo que faça a comprovação sem a exigência mesmo para se prevenir contra um possível bloqueio. Daniela Castro

A advogada lembra que em algumas situações é possível solicitar que a prova de vida seja feita pelo servidor na residência do segurado.

São aposentados ou pensionista com 80 anos ou mais, independentemente de o segurado ter ou não alguma comorbidade.

Não há uma lista de doenças ou comorbidades classificadas no processo de solicitação de perícia em domicílio. Porém, algumas doenças podem ser consideradas para o requerimento. Entre elas, estão:

  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida).
  • Alienação mental.
  • Cardiopatia grave.
  • Cegueira (inclusive monocular).
  • Contaminação por radiação.
  • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante).
  • Doença de Parkinson.
  • Esclerose múltipla.
  • Espondiloartrose anquilosante.
  • Fibrose cística (Mucoviscidose).
  • Hanseníase.
  • Nefropatia grave.
  • Hepatopatia grave.
  • Neoplasia maligna (câncer).
  • Paralisia irreversível e incapacitante.
  • Tuberculose ativa.

 

INSS: conheça 5 revisões para pedir após a reforma da Previdência

 

O trabalhador brasileiro conta com novas regras para se aposentar desde a reforma da Previdência, que começou a valer em 13 de novembro de 2019. Entre elas: idade mínima passou a ser de 65 anos (homens) e de 62 anos (mulheres). Com as novas regras, boa parte dos trabalhadores terá de trabalhar mais tempo para conseguir se aposentar. A pedido do R7, os advogados João Badari, especialista em direito previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, e Giovanni Magalhães, especialista em cálculos previdenciários da ABL Calc, listaram cinco revisões da aposentadoria que podem ser solicitadas após a reforma da Previdência. Clique nas imagens acima e confira:

 

1) Revisão dos adicionais de ação trabalhista

 

Quem ganhou uma reclamação trabalhista e se aposentou depois da reforma da Previdência pode computar o tempo de serviço que a ação reconheceu como vínculo empregatício e adicionou no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) porque serão contabilizadas também todas as contribuições feitas ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) neste período. ‘Esse período adicional também pode ser utilizado, inclusive, se era o tempo que faltava para se aposentar na regra antiga’, diz Badari que acrescenta: ‘isso é possível porque, nesse caso, o segurado já tinha os requisitos para se aposentar antes da reforma’.

 

2) Revisão do erro de cálculo da concessão

 

Badari diz que há um grande percentual de erro nas concessões de aposentadoria pelo INSS. Por isso é importante pedir uma cópia do seu processo para verificar possíveis erros. ‘Isso vale até mesmo para analisar qual seria o melhor benefício para o segurado.” Entre os erros mais frequentes, estão: falta de inclusão de períodos especiais no cálculo; ausência de vínculos na aposentadoria; e não incluir salários de contribuição menores que os recolhidos ou, até mesmo, inexistentes.

 

3) Inclusão da atividade especial

 

Com a reforma da Previdência, não é mais permitido converter o período trabalhado em atividade especial (insalubridade, caso dos profissionais da saúde) em atividade comum. No entanto, dá para computar esse período que o trabalhador exerceu antes de 13 de novembro de 2019.
Para homens, a cada dez anos trabalhados, há o acréscimo de 1,4 ano. Para mulheres, é de 1,2 ano.

 

4) Inclusão da contribuição como servidor público

 

O segurado do INSS que trabalhou por um tempo como servidor público vinculado a um RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) poderá contabilizar esse período no cálculo da aposentadoria do regime geral. Para isso, ele deve solicitar a emissão da CTC (Certidão do Tempo de Contribuição) para o RPPS e enviar o pedido de análise ao INSS.
É importante destacar que se o segurado optar por transferir este período para o INSS, não poderá utilizar esse tempo no regime anterior, caso queira reivindicar a previdência no RPPS.

 

5) Cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência

 

Antes da reforma da Previdência, os benefícios previdenciários eram calculados conforme a Lei nº 9.876/89, mas a aposentadoria da pessoa com deficiência era regulamentada pela Lei Complementar nº 142. Apesar de ter terem as regras muito parecidas, há diferenças. Além do cálculo da média dos 80% maiores salários, a pessoa com deficiência poderia se aposentar com menos tempo de contribuição: 25, 29 ou 33, dependendo do grau de deficiência. Nesses casos, a aplicação do fator previdenciário seria opcional e poderia ser usado se trouxesse mais vantagens para o trabalhador.

Com a reforma, veio uma mudança nas regras das aposentadorias e passou a ser considerada a média de 100% dos salários. Com isso, você teria uma porcentagem de acordo com o tempo que contribuiu a mais: 20 anos (homem) e 15 anos (mulher). orém, o Artigo nº 22 da emenda constitucional diz que até que uma lei discipline a aposentadoria da pessoa com deficiência, os benefícios continuariam sendo calculados conforme estabelece a Lei Complementar 142.
Ou seja, é um benefício que mesmo após a reforma ainda tem de ser calculado na regra antiga.

“O INSS se posicionou em alguns casos afirmando que as aposentadorias das pessoas com deficiência serão calculadas pelas novas regras. Isso é ilegal e inconstitucional’, diz Magalhães.
Para o advogado, se considerarmos que o artigo 22 prevê expressamente que enquanto não houver outra lei, vai ter de ser calculado exatamente como a lei complementar.

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