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Migração entre planos de saúde

Uma família foi obrigada a acionar o Poder Judiciário, para fazer valer o seu direito, pois teve o seu seguro saúde rescindido, de forma unilateral, em razão da quebra de contrato firmado entre a Administradora de benefícios e o plano de saúde.

Após referido cancelamento, os segurados tentaram contratar um novo plano, com a mesma seguradora mas, dessa vez, de forma direta, ou seja, sem a intermediação de uma Administradora.

Para surpresa de todos, foi imposto o cumprimento de carências, bem como a CPT (cobertura parcial temporária), além de ter ocorrido um agravo no valor da mensalidade, pelo fato de um dos segurados possuir diagnóstico.

Impossibilitado de ter o seu tratamento interrompido, já que a CPT significa não dar atendimento médico para a doença preexistente pelo prazo de dois (02) anos, outra alternativa não restou, senão o ingresso da ação judicial.

Sendo a nova contratação feita na mesma seguradora, não pode existir a recontagem dos prazos de carência. Essa foi a tese defendida na ação que, felizmente, surtiu efeito positivo, vez que a liminar foi deferida pelo MM Juiz:

“(…).
Em segundo lugar, reafirmo que o novo contrato a ser pactuado entre as partes não poderá conter carências, devendo ser considerado uma continuação do contrato anterior, sem qualquer espécie de solução de continuidade”.
“(…).

E outro não poderia ser o entendimento, pois todos os segurados já tinham arcado com o ônus no plano que mantinham junto à mesma operadora de saúde.

Exigir novos períodos de carências é conduta considerada abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 39, inc. IX, caracteriza como “abusiva” a prática de “recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento”.

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Nesse sentido, a Agência Nacional de Saúde Suplementar também editou a Súmula Normativa de nº 21, que estabelece expressamente a impossibilidade da recontagem de novos prazos de carência.

A própria Lei 9656/98, proíbe a exigência de novos prazos de carência, conforme seu art. 13, parágrafo único, inc. I.

Dessa forma, sábia foi decisão obtida que, certamente, será mantida ao final do processo, pois existem muitos precedentes no mesmo sentido.

 

Decisão comentada por Estela do Amaral Alcântara Tolezani, bacharel em Direito pela Universidade São Judas Tadeu, pós-graduada em Direito Processual Civil pela Faculdade Autônoma de Direito – FADISP e sócia do escritório Vilhena Silva Advogados. estela@vilhenasilva.com.br



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