O inventário é o procedimento jurídico realizado após a morte de uma pessoa para apurar seus bens, direitos e dívidas (o chamado espólio), permitindo a partilha e a transferência legal da herança para os herdeiros.
Embora a herança seja transmitida aos herdeiros desde o falecimento, a regularização e a transferência individualizada dos bens geralmente dependem do inventário. Existem, contudo, situações excepcionais previstas em lei, como a cessão de direitos hereditários, o levantamento de determinados valores independentemente de inventário e a alienação de bens do espólio mediante o cumprimento dos requisitos legais.
Prazo legal: de acordo com o Código de Processo Civil brasileiro (Art. 611), o inventário deve ser iniciado em até 2 meses a contar da data do falecimento.
Consequências do atraso: se o inventário não for aberto no prazo legal, o Estado aplica uma multa sobre o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). As alíquotas do imposto e as porcentagens da multa variam conforme a legislação de cada estado. No Estado de São Paulo, por exemplo, a Lei nº 10.705/2000 prevê multa de 10% sobre o ITCMD pelo atraso, elevada a 20% quando ultrapassados 180 dias da abertura da sucessão.
Existem duas formas principais de realizar o inventário:
O inventário extrajudicial é realizado por escritura pública em Tabelionato de Notas e, em regra, oferece maior agilidade e simplicidade em comparação ao procedimento judicial. Sua duração depende da complexidade do patrimônio, da disponibilidade da documentação, da regularização tributária e do cumprimento das exigências legais e cartorárias.
Requisitos:
Presença de advogado: Obrigatória. Um único advogado ou defensor público pode assistir todos os interessados, desde que não haja conflito de interesses.
É o processo realizado perante um juiz.
Quando ocorre:
O inventário judicial é necessário quando existem conflitos entre os interessados ou questões que dependem de decisão judicial e impedem a utilização da via extrajudicial. Também poderá ser utilizado por opção dos interessados, inclusive em sucessões patrimonialmente complexas.
Duração: Costuma ser mais demorado devido aos trâmites do judiciário e aos prazos processuais.
Passo a passo do procedimento
A ausência de inventário pode dificultar a administração, a regularização e a transferência dos bens deixados pelo falecido. Imóveis, veículos e ativos financeiros poderão permanecer sem a devida regularização sucessória, prejudicando sua negociação e utilização pelos herdeiros. Além disso, o atraso poderá gerar multas e encargos tributários, conforme a legislação aplicável.
O prazo legal é de dois meses a contar da data do falecimento. Caso passe desse prazo, o processo ainda poderá ser feito normalmente, mas incidirá a multa sobre o ITCMD.
Não. Os herdeiros não pagam dívidas com o seu próprio patrimônio. As dívidas são pagas com os bens deixados pela própria pessoa falecida (o espólio). Se o valor das dívidas for maior do que o patrimônio, o saldo restante da dívida é extinto e os herdeiros não recebem nada, mas também não ficam devendo.
Sim. A presença de um advogado registrado na OAB ou de um defensor público é exigida por lei em todas as modalidades de inventário (seja ele feito em cartório ou na justiça).
Sim, hoje já é possível em diversos estados. Com atualizações recentes das regras do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é permitido realizar o inventário extrajudicial com menores ou incapazes, desde que a divisão dos bens seja consensual e respeite integralmente o quinhão legal do menor.
Os custos principais incluem:
Sim. Em determinadas situações, é possível vender bens do espólio antes da conclusão do inventário. No procedimento judicial, a alienação poderá depender de autorização do juiz. Já no inventário extrajudicial, a Resolução CNJ nº 571/2024 permite que o inventariante seja autorizado, por escritura pública, a alienar bens móveis ou imóveis do espólio, independentemente de autorização judicial, desde que cumpridos os requisitos legais, incluindo a destinação dos recursos ao pagamento das despesas do inventário e as demais condições previstas na regulamentação.
É nomeado um inventariante (geralmente o cônjuge, companheiro ou um dos filhos). Essa pessoa fica responsável por gerenciar os bens, cuidar do pagamento de contas (condomínio, IPTU), prestar contas aos demais herdeiros e prestar informações no processo.
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é o imposto estadual devido no momento da transferência de patrimônio por herança. O pagamento é de responsabilidade dos herdeiros que estão recebendo os bens.
Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.
Conteúdo publicado e atualizado em: 22/10/2026
Autoria técnica: Adriana Maia, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados - OAB: 337.904
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados