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A Lei n.º 7.713/88, alterada pela Lei n.º 11.052/04, criou o benefício de isenção do imposto de renda para portadores de doenças graves nos rendimentos referente a aposentadoria, pensão ou reforma. Assim como a complementação recebida de entidade privada e pensão alimentícia.

 

 

O escopo da isenção de imposto de renda é desonerar os rendimentos de um portador de doença grave. Pois o impacto moral e financeiro desencadeado pelo diagnóstico esbarra em diversos princípios e garantias. Entre eles, por exemplo, a capacidade contributiva, garantias da cidadania, dignidade humana e valorização da vida.

Destaca-se que a presença de uma doença grave e incurável gera gastos com cuidados à saúde. Como, por exemplo, compra de medicamentos, pagamento de tratamento e outros. Desse modo, gera uma condição de desvantagem pelo aumento de encargos financeiros relativos ao tratamento da doença que lhe acomete.

 

ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DOENÇAS

Importante mencionar que a isenção do imposto de renda está diretamente ligada a existência de doenças preestabelecidas no artigo 6º da Lei n.º 7.713/88. Entre elas estão tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante. Além disso, inclui também cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave e estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante). Assim como contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada. Ainda que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

Ressalta-se, ainda, que apenas proventos de aposentadorias e pensão possuem o direito de isenção ao imposto de renda. Dessa forma, não estando abarcados pelo benefício os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou então de atividade autônoma.

A isenção do imposto de renda é solicitada diretamente à fonte pagadora, que determinará a realização de uma perícia médica. Sobretudo, deve constar a data em que a enfermidade foi contraída ou então poderá aceitar os documentos médicos que o paciente possui para efetivação do pedido.

 

RESTITUIÇÃO

Por outro lado, deve-se lembrar que, se houve desconto de imposto de renda posterior ao diagnóstico, é possível requerer a restituição dos valores limitados aos últimos cinco anos.

Assim, verifica-se que o intuito da Lei é proteger pessoas que já estão extremamente fragilizadas com o difícil diagnóstico de uma doença grave. E que, por consequência, terão inúmeros dispêndios com o tratamento. Dessa maneira é possível ampará-los no momento em que mais precisam de assistência.

 

 

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