Às vezes, os beneficiários de planos de saúde são pegos de surpresa com o informe de que o seu convênio médico está inativo por falta de pagamento. A ciência ocorre, principalmente, quando da sua utilização em alguma consulta médica ou então na realização de algum tratamento ou exame rotineiro. Existe, de fato, várias razões para esta rescisão de contrato. Um mero esquecimento, pagou duas vezes o boleto do mês anterior, pulou um dos meses e adimpliu o boleto do mês seguinte. Assim como um débito automático que não compensou, falha bancária, entre outras situações.
A Lei dos Planos de Saúde admite a suspensão ou rescisão do contrato do convênio médico, de forma unilateral. Entretanto, apenas quando houver fraude ou mora do beneficiário por mais de sessenta dias, consecutivos ou não. Desde que mediante prévia notificação para possibilitar a regularização do pagamento. No entanto é justamente a ausência, o envio tardio ou o teor insuficiente dessa prévia notificação que acabam por gerar consequências. E, em muitas ocasiões, elas são desastrosas para os beneficiários.
Rescisão do contrato conforme a lei
Interpretando-se a Lei dos Planos de Saúde à luz dos princípios informativos do Código de Defesa do Consumidor, como a boa-fé objetiva (CDC, art. 4.º, inc. III) e a transparência (CDC, art. 6.º, inciso III), tem-se que a prévia notificação do consumidor tem que ser. (i) FORMAL, realizada em documento próprio, destinado somente a esse fim. (ii) CLARA E INEQUÍVOCA, informando o consumidor os meses que ele deixou de pagar, o tempo que ele está inadimplente e, ainda, o risco de o plano ser cancelado. E (iii) TEMPESTIVA, ou seja, feita até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Além disso, há que se considerar que o entendimento dos Juristas é o do “direito à manutenção do contrato”. Desse modo, o fornecedor de serviços, ante o inadimplemento do consumidor de uma pequena parcela do valor devido, poderá se valer das penalidades contratuais de natureza indenizatória. Portanto fica proibido cancelar o contrato tendo em vista a essencialidade e a longevidade do serviço prestado.
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