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Cobertura para internação hospitalar

O art. 12 da Lei dos Planos de Saúde estabeleceu as segmentações de cobertura do denominado “plano-referência”. Pode incluir, por exemplo: i) cobertura ambulatorial, que abrange consultas médicas, serviços diagnósticos, bem como medicamentos oncológicos de uso oral; ii) cobertura para internação hospitalar, o que inclui centro de terapia intensiva, honorários médicos, exames, medicamentos, materiais, assim como quimioterapia e radioterapia realizados durante a internação; iii) atendimento obstétrico; iv) atendimento odontológico.

Entretanto, com relação às coberturas para internação hospitalar, cumpre esclarecer que é, de fato, abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado ou usuário. Conforme súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a Lei dos Planos de Saúde, em seu artigo 12, veda a limitação do período de internação, não só em internação hospitalar, mas também em UTI. Isso porque somente ao médico assistente cabe prescrever o tempo necessário de internação. Desse modo, o teor da Súmula n.º 92, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

Súmula 92: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado ou usuário (Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça).

 

Garantia da internação hospitalar

 

Além disso, outra situação que gera bastante dúvida para os consumidores é a exigência de cheque-caução como garantia para a internação hospitalar. Portanto é necessário esclarecer que os hospitais também não podem exigir cheque-caução nos casos de internação de emergência. Aliás, essa prática é tipificada como crime pelo Código Penal Brasileiro, de acordo com o artigo 135-A:

Art. 135-A: Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: “Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”

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