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Manutenção de aposentado no plano empresarial

A Lei dos Planos de Saúde, em seu artigo 31, garante ao aposentado, beneficiário de um plano de saúde contratado coletivamente em decorrência de vínculo empregatício, o direito de se manter no contrato coletivo nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. Desde que arque com o pagamento integral do plano.

 

No entanto, o tempo pelo qual o aposentado poderá se manter como beneficiário do contrato coletivo varia. Assim, acontece de acordo com o previsto neste mesmo dispositivo legal. Mas o aposentado poderá manter o benefício por tempo vitalício. Se, enquanto empregado ativo, tiver contribuído para o plano de saúde por 10 anos ou mais. Por outro lado, caso tenha contribuído por menos de 10 anos, o direito de manutenção do plano como beneficiário é equivalente ao tempo de contribuição.

 

Saiba mais: Direito dos aposentados

 

Além disso, o direito do aposentado se manter como beneficiário do contrato coletivo de plano de saúde se extingue se houver sua admissão em novo emprego. Afinal, esse direito é extensivo a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. Mesmo que ocorra morte do titular.

 

 

Este dispositivo legal traz ainda uma disposição que determina que o direito em questão, de fato, não se aplica aos aposentados nos casos em que o plano de saúde é custeado integralmente pela empregadora. Mesmo que o beneficiário tenha pago alguma quantia para utilização de serviços de assistência médica ou então hospitalar a título de coparticipação.

 

Lei para o aposentado

 

A ANS editou a Resolução Normativa nº 279/2011 com o objetivo de regulamentar o direito previsto no artigo 31 da Lei nº 9.656/98. Malgrado esta Resolução tenha solucionado algumas omissões da Lei, ela possibilitou a criação de carteiras exclusivas para ex-empregados. Entretanto, com valores e reajustes diferenciados:

Art. 19.  A manutenção da condição de beneficiário em plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados poderá ocorrer com condições de reajuste, preço, faixa etária diferenciadas daquelas verificadas no plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos.

 

Dessa forma, o empregador pode contratar um plano exclusivo para manter seus ex-empregados separados do plano dos empregados ativos. Sejam os demitidos sem justa causa ou os aposentados. Então este contrato poderá ter valores e reajustes diferentes daqueles previstos para os funcionários ativos.

No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo já entendeu, em diversos casos, que a criação de uma carteira exclusiva para ex-empregados não pode discriminar o aposentado. Portanto, não deve estabelecer condições de cobertura, valores e reajustes. E estes devem ser diferentes daqueles praticados para os funcionários ainda ativos na empresa.

 

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