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Mudança de categoria do plano de saúde

No momento da contratação de um convênio, o consumidor costuma receber a oferta de cada categoria do plano de saúde. Em seguida, escolhe, dentre as opções oferecidas pela operadora, aquela que melhor atenda suas necessidades naquele momento.

 

Entretanto, o que difere uma categoria de outra é, geralmente, a rede credenciada que o beneficiário poderá utilizar. Assim como a acomodação do paciente no caso de internação hospitalar e os valores de reembolso para planos que tenham previsão de livre-escolha. Além da abrangência geográfica ou, ainda, a segmentação do plano. Portanto, essas diferenças impactam diretamente no preço cobrado para cada categoria.

 

No entanto, durante a vigência do plano, muitos beneficiários têm a necessidade de elevar ou reduzir a categoria do plano de saúde. Principalmente para melhor adequar às suas novas necessidades, já que elas podem mudar no decorrer do tempo.

 

Troca de categoria do plano de saúde de acordo com a lei

 

A alteração de categoria do plano de saúde não é regulamentada pela legislação. Assim, as condições para essa mudança precisam estar previstas no contrato assinado entre o consumidor e a operadora.

 

Nesse sentido, muitos contratos de plano de saúde permitem a mudança para categoria inferior ou superior dentro do mesmo contrato. Além disso, os contratos costumam prever o período que a solicitação da mudança poderá ser feita pelo consumidor. Normalmente é exigido que o titular do plano formalize por escrito o pedido. Deve ser feito, primordialmente, no mês do aniversário do contrato ou 30 (trinta) dias antes. O prazo é de acordo com as cláusulas de cada plano de saúde.

 

Há casos, no entanto, que a operadora recusa ao consumidor a possibilidade de mudança de categoria. Por isso, pode representar uma conduta abusiva, conforme define o Código de Defesa do Consumidor.

 

Isso porque, o artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor não permite a recusa de prestação de serviços ao consumidor. Principalmente que se disponha a adquiri-lo mediante o pagamento correspondente.

 

Dessa forma, existindo uma categoria inferior ou superior àquela contratada inicialmente pelo consumidor, a operadora de plano de saúde não poderá recusar a mudança solicitada pelo beneficiário. Já que tal recusa representa prática abusiva proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.

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