O direito à manutenção do aposentado e demitido no contrato coletivo, bem como a fixação do valor devido de mensalidade. Estes temas estão entre os principais que são levados ao Poder Judiciário.
A Lei dos Planos de Saúde garante ao aposentado o direito de se manter no contrato coletivo. No entanto, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. Desde que arque com o pagamento integral do plano. Além disso, na ocasião, ele deveria ser beneficiário de um plano de saúde contratado coletivamente, em decorrência de vínculo empregatício.
Direito do aposentado ou demitido
O tempo pelo qual o aposentado poderá se manter como beneficiário do contrato coletivo varia. Conforme o que está previsto neste mesmo dispositivo legal. Caso o aposentado, enquanto empregado ativo, tenha contribuído para o plano de saúde por 10 anos ou mais, poderá manter o benefício por tempo vitalício. Por outro lado, caso tenha contribuído por menos de 10 anos, o direito de manutenção do plano como beneficiário é equivalente ao tempo de contribuição.
Já em relação ao demitido sem justa causa, também é garantido o direito de se manter como beneficiário do contrato empresarial. Desde que arque com o pagamento integral do plano. No entanto, o período de permanência do demitido é limitado a um terço do tempo que ele contribuiu para o plano enquanto funcionário ativo. O mínimo assegurado é de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.
Esse direito é extensivo a todos os dependentes que já estejam inscritos no plano no momento do desligamento do ex-empregado aposentado ou demitido. Ainda que em caso de morte do titular. No entanto, o direito do aposentado ou demitido se manter como beneficiário do contrato coletivo de plano de saúde, juntamente com seus dependentes, se extingue caso haja sua admissão em novo emprego.
O direito em questão não se aplica aos aposentados ou demitidos nos casos em que o plano de saúde é custeado integralmente pela empregadora. O fato é uma disposição determinada por este dispositivo legal. Isso acontece mesmo que o beneficiário tenha pago alguma quantia para utilização de serviços. Seja de assistência médica ou de hospitalar, a título de coparticipação.
Mensalidade
Uma das grandes queixas levadas ao Poder Judiciário está relacionada ao valor da mensalidade. A qual o aposentado ou demitido paga após o seu desligamento da empresa.
Isso porque a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a Resolução Normativa nº 279/2011. O objetivo é regulamentar o direito previsto na Lei dos Planos de Saúde. Esta Resolução solucionou algumas omissões da Lei. Apesar disso, ela possibilitou a criação de carteiras exclusivas para ex-empregados, com valores e reajustes diferenciados.
O Poder Judiciário, por sua vez, entende que a criação de uma carteira exclusiva para ex-empregados representa violação ao direito garantido pela Lei. Já que, neste caso, não seria garantido ao aposentado ou demitido a manutenção de sua condição de beneficiário nas mesmas condições de quando era empregado. Desse modo, os deixa sujeitos a preços e reajustes onerosos.
Existem, ainda, outras questões relacionadas aos ex-empregados que podem gerar conflitos. Assim como acarretar responsabilidades ao empregador. Como, por exemplo, a manutenção dos afastados por acidente de trabalho, o cancelamento do plano ou a migração para outra operadora.
Nestes casos, uma consultoria jurídica especializada é a melhor medida. Dessa forma, a empresa previne conflitos e evita ser responsabilizada por eventuais ofensas aos direitos dos inativos.