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Auxílio por incapacidade temporária

Auxílio por incapacidade temporária (Auxílio Doença)

Daniela Castro

O antigo auxílio-doença, que após a reforma da previdência social passou a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária, está previsto no Art. 201, inciso I, da Constituição Federal.

Esse é um benefício previdenciário devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de 15 dias.
No entanto, para ter direito a esse benefício, o segurado deverá possuir uma carência de 12 contribuições antes da data do evento, exceto em casos de acidentes de qualquer natureza, doença profissional ou ocupacional relacionada à atividade de trabalho do segurado.

Vale lembrar que o segurado que esteja em período de graça, ou seja, dentro do prazo em que permanece segurado mesmo sem estar contribuindo ao INSS, poderá requerer o auxílio-doença, agora chamado de auxílio por incapacidade temporária.

O benefício também será devido, independentemente do cumprimento das 12 contribuições, quando o Segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, estiver acometido das doenças ou afecções previstas na lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, são elas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina.

A presente lista do ministério da Saúde e da Previdência Social, prevista no Art. 151 da lei 8.213/91 é atualizada a cada 3 (três) anos, conforme os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Por isso, é importante que o Segurado possua o histórico clínico da doença, a fim de demonstrar a sua gravidade.

Deste modo, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado, a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada decorreram mais de 30 dias.

Também, poderá requerer o auxílio-doença o segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e o facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento junto ao INSS, se decorrer mais de 30 dias.

No caso de segurados que exerçam mais de uma atividade profissional abrangida pelo INSS, será devido o benefício mesmo que a incapacidade seja apenas em uma das atividades, conforme entendimento da TNU na Súmula 72 e pelo decreto 3.048/99 em seu Art. 73.

A incapacidade será atestada através do exame médico pericial, a ser realizado pelo INSS, contudo, a previdência social poderá conceder de ofício o auxílio-doença, quando tiver ciência da incapacidade do segurado, mesmo que este não tenha pedido ao instituto.

Entretanto, o benefício não será devido quando a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime geral de previdência social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Nos casos em que o Segurado não possa comparecer à perícia a lei garante que possa ser realizada pericia domiciliar ou hospitalar, devendo o segurado comprovar que não é possível o comparecimento, como, por exemplo, quando o segurado está internado ou em atendimento por sistema de home care, sem a possibilidade deslocamento.

Por fim, é prudente que o segurado na realização da perícia médica possua os documentos médicos, como laudos médicos, receituário médico, exames e demais documentos que comprove a sua incapacidade laboral ou até mesmo o seu agravamento.
Na inviolabilidade de algum direito, não deixe de procurar a orientação de um advogado.

Daniela Castro, advogada, bacharel em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, pós-graduada em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito – EPD. OAB/SP: 417.573

 



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