01 out Dia Nacional do Idoso
Por Daniela Castro, advogada especialista em direito previdenciário.
Hoje é dia 01 de outubro e comemoramos o Dia Nacional do Idoso. Diante deste emblemático dia, vamos dedicar o texto aos aposentados e como podem melhorar o valor do seu benefício.
Com a era digital e a situação do Covid, muitos serviços se transformaram em digital, seja pela praticidade ou por ser um serviço essencial. Um desses serviços foi aposentadoria que agora poderá ser solicitada de qualquer canto do Brasil, para isso basta que o segurado possua a senha de acesso ao site do INSS.
Mas, apesar da facilidade, ela também traz algumas desvantagens, pois, em alguns casos, a análise dos documentos é feita sem o devido cuidado, trazendo prejuízos ao Segurado.
Mas nem tudo está perdido, pois mesmo que o segurado já tenha se aposentado, ainda pode ser possível pedir uma revisão em sua aposentadoria.
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Como sabemos, a aposentadoria é um benefício que vai se defasando ao longo do tempo. Isso porque, os reajustes são sempre muito abaixo da inflação e não acompanham a evolução e o aumento das despesas do aposentado.
Por isso, é muito comum que aposentados ainda tenham que trabalhar para fazer a complementação da renda familiar, já que somente a aposentadoria não é suficiente para suprir todas as necessidades do idoso.
Pensando nisso, vamos elencar as revisões de aposentadorias que podem ser solicitadas pelo aposentado que preencha os requisitos:
1ª) A revisão da vida toda: é para as aposentadorias que foram concedidas a partir da nova regra de cálculo, previsto no Art. 29 da Lei 8. 213/91 que determinou que os salários para o cálculo do benefício fossem dos 80% maiores salários a partir de 07/1994, desconsiderando os salários de contribuição anteriores, comprometendo a aposentadoria dos aposentados que possuíam contribuições altas antes de julho de 1994;
2ª) Atividades concomitantes: é destinada aposentados que contribuíram em mais de uma atividade econômica simultaneamente, ou seja, possuía dois empregos e contribuía para ambos, desde que não efetuassem contribuições sobre o teto em uma delas;
3) Sentenças ou acordos trabalhistas: aposentadorias que foram concedidos sem considerar em seus salários de contribuição os valores reconhecidos em demandas trabalhistas;
4) Atividade especial: aposentados que, durante a sua vida laboral, tenham trabalhado em condições especiais, mas não foram consideradas pelo INSS na concessão da aposentadoria;
5) Aposentados por invalidez que precisam de acompanhamento permanente de terceiros;
6) Período em auxilio doença ou acidente: caso o aposentado tenha recebido um dos benefícios ou ambos, deverá ter a inclusão desse período no salário de contribuição para o cálculo do benefício. Em alguns casos, o INSS computou o tempo de benefício, mas não o valor para fins de aposentadoria;
7) Tiro de guerra: nos casos em que o aposentado prestou o serviço militar, poderá incluir esse tempo na contagem para aumento do tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria;
8) Aluno aprendiz: quando o período de trabalho prestado tenha sido na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária pelo órgão público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida, com a execução de encomenda para terceiros;
9) Ausência de salários de contribuição no extrato previdenciário: quando o Segurado pagou as contribuições ao INSS, no entanto, essas contribuições não constaram no CNIS do segurado, por isso, foi computado apenas um salário mínimo no cálculo do benefício;
10) Exclusão do fato previdenciário: nas aposentadorias por tempo de contribuição para o aposentado que completou a regra de pontos e sendo essa mais vantajosa;
11) Tempo em serviço público: desde que ele não tenha sido utilizado para concessão de outro benefício.
Por fim, vale lembrar que o prazo para solicitar a revisão da aposentadoria é de 10 anos a partir do recebimento do primeiro pagamento, por isso, é importante que o aposentado fique atento na data da concessão da sua aposentadoria.
Na dúvida ou qualquer violação ao seu direito, procure um profissional de sua confiança.
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