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Isenção de IR para portadores de doenças graves. O escopo da isenção de imposto de renda é desonerar os rendimentos de um portador de doença grave, vez que o impacto moral e financeiro desencadeado pelo diagnóstico esbarra em diversos princípios e garantias, tais como capacidade contributiva, garantias da cidadania, dignidade humana e valorização da vida.
Destaca-se que a presença de uma doença grave e incurável gera gastos com cuidados à saúde como compra de medicamentos, pagamento de tratamento, dentre outros, o que gera condição de desvantagem pelo aumento de encargos financeiros relativos ao tratamento da doença que lhe acomete.
A isenção do imposto de renda está diretamente ligada à existência de doenças preestabelecidas no artigo 6.º da Lei n.º 7.713/88, quais sejam: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
A isenção do imposto de renda é solicitada diretamente à fonte pagadora, que determinará a realização de uma perícia médica. Deve constar a data em que a enfermidade foi contraída, ou ainda documentos médicos que o paciente possui para efetivação do pedido.
O intuito da Lei é proteger pessoas que já estão extremamente fragilizadas com o difícil diagnóstico de uma doença grave, e que, consequentemente, terão inúmeros dispêndios com o tratamento, como forma de ampará-los no momento em que mais precisam de assistência.
Fonte: Estadão
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